O motorista colidiu frontalmente com um caminhão, mas nenhum dos quatro aribags foi acionado. Com isso, a vítima bateu a cabeça contra o painel e o para-brisa, lesionando a face.
O pedido de reparação havia sido negado pelo TJ/SC, sob entendimento de que, embora verificada a falha do airbag, as lesões foram leves e não deixaram sequelas.
No recurso, o autor argumentou que decisão violou o art. 12 do CDC. O dispositivo estabelece que "o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
Em análise do REsp, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que o nexo de causalidade é evidente, visto que o acionamento do airbag teria evitado as lesões causadas.
Lembrou ainda que, em recente julgado (REsp 768.503), a 3ª turma reconheceu o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de falha de airbag em acidente de trânsito, quando constatado que o impacto seria suficiente para acionar o dispositivo.
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Processo relacionado: REsp 1.384.502
Confira a decisão.