Vilma pronunciou-se em jornais, proferindo palavras ofensivas ao autor, chamando-o de “mentiroso, doido e nojento" e afirmando que a dedicatória era "cínica e vigarista”, além de acusá-lo de plágio e publicação de fotos não autorizadas.
A 4ª câmara Cível do TJ/GO, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau, Sebastião Luiz Fleury, que reformou parcialmente sentença do juízo da 6ª vara Cível de Goiânia. A decisão deverá ser publicada nos jornais O Popular, Folha de S. Paulo e Correio Braziliense, com o mesmo destaque das entrevistas publicadas em cada um e com tamanho proporcional, no prazo de 15 dias.
Em 1º grau, Vilma foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais. Alaor recorreu pedindo aumento no valor da indenização enquanto Vilma pedia a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução da indenização.
Sebastião Luiz Fleury entendeu que estavam comprovados a existência de ato ilícito praticado por Vilma e o dano à honra de Alaor, “restando cristalino o dever legal de indenizar”. Ele acatou o pedido de Alaor e decidiu pelo aumento da quantia da indenização.
Vilma também pedia a exclusão da determinação de publicação da decisão nos jornais em que ela havia cedido entrevista. Porém, o magistrado esclareceu que o direito de resposta proporcional está previsto na CF e “é um direito fundamental de defesa em um Estado Socioambiental e Democrático de Direito”, e assim manteve o direito de resposta proporcional a Alaor.
“A honra do autor foi atingida e sua reputação maculada pelas declarações prestadas pela requerida, ora recorrente, que concedeu entrevistas a vários jornais de grande circulação, outrossim, o cumprimento do determinado na sentença é medida impositiva.”
Quanto as alegações de Vilma de que Alaor teria cometido plágio e publicado fotografias sem autorização, Sebastião Luiz Fleury destacou que, em outra ação de indenização por danos morais interposta por Vilma, ficou comprovado que não houve tais práticas.
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Processo: 90800-46.2010.8.09.0051