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Transporte de substância excluída da lista de entorpecentes proibidos da Anvisa não caracteriza tráfico

Ministro Celso de Mello reconheceu "abolitio criminis" temporária em relação ao "lança-perfume", em virtude da exclusão da sua substância ativa.

2/6/2015

O ministro Celso de Mello concedeu HC para invalidar condenação criminal de pessoa condenada por tráfico de drogas por estar transportando frascos de "lança-perfume". No entendimento do ministro, trata-se de caso de abolitio criminis temporária, uma vez que o cloreto de etila, substância ativa do "lança-perfume", foi excluído por um período de oito dias da lista de substâncias entorpecentes proibidas, editada pela Anvisa, descaracterizando "a própria tipicidade penal da conduta do agente".

Em novembro de 2000, o paciente foi flagrado na posse de 6.016 frascos de "lança-perfume", razão pela qual foi denunciado e, posteriormente, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e de corrupção ativa a 6 anos, 5 meses e 15 dias de prisão.

Ocorre que, em dezembro do mesmo ano, a Anvisa editou a resolução 104/00, que excluiu o cloreto de etila da relação constante da Lista das Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil (portaria SVS/MS 344/98).

Na decisão, o ministro lembrou precedente da 2ª turma da Corte que extinguiu a punibilidade de outro paciente reconhecendo que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias de uso proscrito, ainda que momentânea, operou a abolitio criminis em relação à conduta de alguém ter sob sua posse "lança-perfume".

Ressaltou ainda que o Supremo já firmou entendimento de que "a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se a abolitio criminis em relação a fatos anteriores à sua vigência relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar típica "substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica"".

Assim, concluiu que a decisão contestada "não observou, quanto aos frascos de 'lança perfume', os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apoiada em expressivo magistério doutrinário, firmou no tema ora em análise". Dessa forma, julgou extinta a punibilidade do paciente em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, mantendo a condenação por corrpução ativa.

Confira a decisão.

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