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Associação cultural deve ser considerada entidade educacional para fins de isenção

A decisão é da 1ª turma do STJ.

30/5/2015

Não se pode dissociar cultura de educação, razão pela qual as entidades com finalidade eminentemente cultural têm direito à isenção prevista nos artigos 2º e 3º da lei 8.032/90. Com esse entendimento, a 1ª turma do STJ negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional.

A Associação de Amigos do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança para obter isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a equipamentos que adquiriu no exterior, com patrocínio de grandes empresas, para reaparelhar a sala de projeção da cinemateca do museu.

Entidades educacionais

O TRF da 2ª região atendeu ao pedido por considerar que o artigo 2º da lei 8.032 inclui a associação cultural no âmbito das entidades educacionais.

No STJ, a Fazenda Nacional defendeu que, por tratar de isenção, o dispositivo da lei deveria ser interpretado de forma restritiva, não se admitindo que entidade cultural seja alcançada pelo conceito de instituição de educação.

O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o acórdão do TRF está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não se pode dissociar cultura de educação, estando inseridas na expressão ‘entidades educacionais’ as instituições culturais”.

Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso especial.

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