Depois de mais de vinte e cinco anos da morte de Aurélio Buarque de Holanda, foi julgado no STJ o direito de propriedade de sua obra Novo Dicionário da Língua Portuguesa. A 3ª turma da Corte negou aos assistentes do professor Aurélio o recebimento de indenização por danos morais e materiais que reclamavam por suposta violação de direitos patrimoniais em razão de sua participação na obra.
O recurso no STJ foi interposto por JEMM Editores Ltda. e outros contra a Gráfica e Editora Posigraf S/A e outros. Autores de ação de indenização por suposta violação de direitos patrimoniais, os recorrentes queriam afastar a qualificação de assistentes para fazer valer o direito à coautoria.
Mas, com base nas conclusões das instâncias ordinárias sobre as provas do processo, a 3ª turma do STJ considerou que esses colaboradores atuaram na obra como meros assistentes e não podem reivindicar coautoria.
Pagamento
Segundo entendimento do juízo de 1º grau e do TJ/PR, a expectativa dos autores da ação partiu do fato de que eles receberam pagamentos da editora pelos serviços prestados a Aurélio Buarque de Holanda. Além de indenização, os autores da ação pediam apreensão das obras e proibição da publicação de novas edições.
No STJ, os recorrentes alegaram que o disposto no artigo 4º, inciso VI, letra "a", da lei 5.988/73, vigente à época da criação intelectual (1975), denominava essa modalidade de trabalho como "obra em colaboração", ou seja, "produzida em comum por dois ou mais autores".
No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o parágrafo único do artigo 14 da mesma lei dispunha que "não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou audiovisual".
O ministro afirmou que eventual mudança da condição dos recorrentes – de assistentes para coautores – exigiria necessariamente a revisão do entendimento das instâncias de origem sobre as provas, o que não pode ser feito em REsp em razão da Súmula 7.
"O presente processo teve ampla dilação probatória, contendo farta prova documental, bastante pertinente e esclarecedora da relação estabelecida entre as partes."
Sanseverino observou ainda que a atual lei de direitos autorais (lei 9.610/98) deixou de fazer referência a "obra em colaboração", adotando em seu lugar "obra em coautoria", modalidade de obra coletiva. Os fatos em julgamento ocorreram antes dessa lei.
A primeira edição do Novo Dicionário da Língua Portuguesa ocorreu em 1975, quando estava em vigor a lei 5.988. Em 2003, quando houve a celebração do contrato de edição da obra com a Gráfica e Editora Posigraf S/A, já estava em vigor a lei 9.610.
De acordo com o ministro, a questão de haver ou não direitos autorais em favor dos recorrentes deve ser resolvida à luz da lei antiga, enquanto eventuais efeitos da alegada violação desses direitos em 2003 deveriam ser analisados com base na atual lei de direitos autorais.
Sustentou oralmente pela viúva o advogado Eduardo Dietrich e Trigueiros, da banca Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados. O Escritório Professor René Dotti representou a Editora Positivo.
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Processo relacionado: REsp 1.417.789