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STJ decide que trabalho externo conta para remição de pena

Decisão é da 3ª seção em recurso repetitivo.

14/5/2015

A 3ª seção do STJ, em julgamento realizado nesta quarta-feira, 13, definiu que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena de condenados à prisão. A decisão unânime do colegiado considerou que a lei de Execução Penal não faz distinção sobre o local de trabalho para casos de remição.

O processo foi julgado sob o rito de recurso repetitivo e teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

A matéria debatida tratava da vigência dos artigos 126 e 129 da LEP. No caso, o MP recorreu contra decisão do TJ/RJ, que não fez distinção entre o trabalho interno e externo para fins de remição.

Inicialmente, a Defensoria Pública teve negado o pedido de remição de pena em favor de um condenado no regime semiaberto que trabalha em uma oficina mecânica particular. O juiz da execução entendeu que o benefício previsto no artigo 126 da LEP somente se aplicaria ao trabalho interno supervisionado pela autoridade administrativa.

A defesa impetrou HC no TJ, que afastou a distinção entre trabalho interno e externo e determinou que o juiz da execução avaliasse a remição. Para o TJRJ, a lei não traz a exigência imposta pelo juiz da execução.

No STJ, o MP sustentou que apenas o trabalho acompanhado e fiscalizado pela autoridade administrativa da unidade prisional, ou seja, o trabalho interno, pode ensejar a remição de pena.

Ressocialização

Ao proferir seu voto, o ministro Schietti ponderou que a falta de distinção na lei não foi acidental, já que “espelha a função de ressocialização da pena”. Para ele, a supervisão do trabalho deve ficar a cargo do patrão e a observação da regularidade fica sob responsabilidade da instituição carcerária onde o condenado cumpre pena.

“Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros, de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição.”

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