Segundo a manifestação do relator, acompanhado por maioria no plenário virtual do Supremo, é oportuna a reiteração das razões que orientaram o julgamento sobre a EC 62/09, relativa aos precatórios. “A um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Corte.”
Juros em relações não-tributárias
O caso deve esclarecer dois pontos pendentes de um pronunciamento explícito pela Corte. Um dele é relativo à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09. O dispositivo diz que nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices relativos à correção monetária, juros remuneratórios e de mora são os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A previsão foi considerada inconstitucional por vulnerar o princípio da isonomia, uma vez que o CTN prevê juros de mora de 1% ao mês para a dívida do contribuinte com o Fisco. Assim, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF se refere a dívidas de natureza tributária.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a decisão prevê que sejam observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, “notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Entretanto, o acórdão recorrido, oriundo do TRF da 5ª região e relativo à disputa entre o INSS e um beneficiário, ampliou o alcance da decisão proferida pelo STF, afastando a aplicação da legislação infraconstitucional para relações de natureza não tributária, tendo por base o julgamento das ADIs sobre precatórios. “Não se trata de caso isolado. Em outros recursos que chegaram ao STF esta mesma circunstância estava presente”, afirmou o ministro Fux.
Correção monetária
O outro aspecto pendente de esclarecimento é a incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do precatório. Segundo Fux, o STF se manifestou apenas quanto às regras para a atualização dos valores de precatórios, faltando ainda um pronunciamento expresso quanto às regras de correção monetária na fase anterior, relativa às condenações.
O debate não se colocou no julgamento das ADIns, uma vez que elas abordaram apenas a constitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da CF, o qual se refere unicamente à correção monetária após a expedição dos precatórios. Apesar disso, vários tribunais locais vêm estendendo a decisão do STF nas ADIns de modo a abarcar também a correção monetária das condenações.
-
Processo relacionado: RExt 870.947