"Acreditando que restringir o conceito de entidade de classe implica, ao reduzir a potencialidade de interação entre o Supremo e a sociedade civil, amesquinhar o caráter democrático da jurisdição constitucional, em desfavor da própria Carta de 1988, reconheço a legitimidade ativa do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor – IDECON."
Direito do consumidor
O dispositivo questionado prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O artigo também assegura que os procedimentos aplicáveis à alienação fiduciária aplicam-se às operações de arrendamento mercantil.
O Instituto ajuizou a ação alegando que a norma dispensou a notificação extrajudicial, via cartório, para constituir o devedor em mora, o que, a seu ver, "representa total afronta ao posicionamento jurisprudencial até então recorrente nos tribunais". Segundo a entidade, a atual jurisprudência do STJ é de que a comprovação da mora do devedor se dá por meio do envio de carta registrada por intermédio de qualquer cartório de títulos e documentos ou pela realização de protesto do título.
Ao sustentar sua legitimidade para formular o pedido, o Idecon disse que as alterações no decreto-lei lesam os consumidores, dos quais defende os direitos e interesses com atuação em âmbito nacional. Apontou ainda haver pertinência temática entre a matéria versada no preceito legal questionado e os interesses dos associados e finalidades institucionais que possui.
Legitimidade
Inicialmente, o ministro lembrou que o Supremo tem, historicamente, imposto limites subjetivos ao exercício da legitimidade. No seu entendimento, "a definição bastante estreita da categoria “entidades de classe” acabou revelando que estas apenas podem defender interesses exclusivos dos associados, profissionais e econômicos".
Para Marco Aurélio, chegou a hora de a Corte evoluir na interpretação do artigo 103, inciso IX, da CF, a fim de concretizar o propósito do constituinte que, no seu entendimento, foi de conferir amplitude maior ao rol de legitimados.
"A jurisprudência, até aqui muito restritiva, limitou o acesso da sociedade à jurisdição constitucional e à dinâmica de proteção dos direitos fundamentais da nova ordem constitucional. Em vez da participação democrática e inclusiva de diferentes grupos sociais e setores da sociedade civil, as decisões do Supremo produziram acesso seletivo. As portas estão sempre abertas aos debates sobre interesses federativos, estatais, corporativos e econômicos, mas fechadas às entidades que representam segmentos sociais historicamente empenhados na defesa das liberdades públicas e da cidadania."
-
Processo relacionado: ADIn 5.291
Confira a íntegra da decisão do ministro.