O carro adquirido pelo autor apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Razão pela qual ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a GM.
As rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros, além de indenização por dano moral de R$ 15.990,00. Reconhecendo a responsabilidade solidária pelos danos causados, o TJ/SP manteve a decisão.
No STJ, a GM sustentou que o chamado programa "Siga", do qual a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária.
Em exame do recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva são direitos do consumidor, conforme art. 6ª do CDC.
O ministro ressaltou que a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido. Também observou que quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a realidade.
Responsabilidade
No caso, Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade.
No entendimento do relator, o slogan "Siga – os únicos seminovos com aval da Chevrolet" levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela GM.
"Ao agregar o seu 'carimbo' de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor."
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Processo: REsp 1.365.609