Pela decisão, está permitida a submissão a detector de metais, bem como determinação para que os visitantes exibam o que trazem em bolsas, pastas, carteiras, mochilas etc. Também poderá ser feita a revista pessoal, não vexatória. A revista nos detentos será permitida na forma das normas administrativas pertinentes.
A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública do RJ, a fim de que fossem cessadas as revistas íntimas vexatórias naqueles que visitam os detentos no sistema carcerário do Estado.
Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Gabriel de Oliveira Zéfiro, ressaltou que essa prática, "antiga, comum e medieval" de expor o cidadão a constrangimento pela nudez, existe no sistema carcerário.
Considerando o art. 1º da CF, em seu inciso III, o magistrado entendeu que o Estado não pode, por ação ou omissão, "expor cidadãos a situação vexatória, indigna, desrespeitosa, como a de obrigar mulheres a se despirem e ficarem de cócoras, como condição para visitarem seus entes queridos que se encontram presos”.
"Tal exigência em nome de uma segurança que pode ser buscada por meios mais inteligentes e humanos é humilhante e se desincompatibiliza com a regra constitucional de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante."
-
Processo: 0008637-13.2015.8.19.0000
Confira o acórdão.