TST mantém restrição à terceirização no Metrô-DF
O dissídio é relativo à data-base de 1º de janeiro de 2003, originalmente julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no DF e Tocantins).
Dentre os pontos mantidos pelo TST, está a cláusula 8ª do dissídio, que prevê a implementação de medidas pela empresa a fim de evitar a contratação de mão-de-obra intermediada ou temporária para atividades características da empresa. "O metrô/DF se compromete a não contratar empresas prestadoras de serviço ou de trabalho temporário para atividades cujos valores salariais básicos de seus empregados situem-se em patamares superiores àqueles percebidos pelos empregados do quadro efetivo do metrô/DF", prevê a cláusula 8ª.
A empresa alegou que a cláusula levaria a alterações salariais aleatórias e à intervenção da Justiça do Trabalho no mercado, forçando o tabelamento de salários das empresas do DF que tenham metroviários em seus quadros. Alegou também que a cláusula inviabilizaria o processo licitatório para a contratação de pessoal terceirizado, resultando na possibilidade de paralisação das atividades do Metrô.
Também foi mantido o índice de 7,5% determinado pelo TRT para o reajuste salarial dos metroviários. Os trabalhadores reivindicavam um reajuste de 38%, com base em apuração de índice de preços e a empresa ofereceu 1%, conforme percentual concedido no período aos servidores públicos federais. O relator observou que o INPC apontou inflação de 14,74% em 2002 e que o percentual fixado pelo TRT seguiu os parâmetros adotados pelo TST.
Só foram alteradas as cláusulas 2ª (abono salarial) e 44ª (seguro por morte ou invalidez.). A SDC deferiu parcialmente o recurso da empresa para limitar o pagamento do abono a 12 parcelas de R$ 100,00. O seguro obrigatório por morte ou invalidez ficou restrito aos empregados que transportam valores, além dos vigilantes.
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Fonte: TST