Migalhas Quentes

Advogado pode fazer publicidade no Facebook

Consideração consta em ementário da 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

27/4/2015

É lícita a publicidade do advogado em sites ou redes sociais desde que sejam observados os princípios e normas que regem a publicidade dos advogados em geral.”

Entendimento foi firmado pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, em julgamento durante a 582ª sessão, de 19/3.

Ao ser consultada sobre a possibilidade de causídico realizar publicidade no Facebook, a turma salientou que o advogado deve disponibilizar informações com caráter objetivo e sem a finalidade de angariar clientela, resguardar a dignidade da profissão e o sigilo das informações que lhe foram confiadas por seus clientes e respeitar os limites e condições impostos pela legislação pertinente.

Nesse sentido, não se justifica a publicidade nos moldes da tradição norte-americana, bem representada pela famosa série Better Call Saul, com as aventuras e excessos do personagem principal, o advogado Saul Goodman.

Ainda sobre a questão da publicidade, a turma fixou que o uso da palavra "empresa" em papel timbrado de sociedade de advogados é incompatível com o exercício da advocacia. "Dá a ideia de mercantilização, que é vedada pelo CED."

Em outra ementa aprova, a turma tratou da questão da falta de confiança do cliente: "Ocorrendo a quebra de confiança do cliente no advogado, deve este renunciar ao mandato, na medida em que a confiança recíproca é o pilar que sustenta tal relação."

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TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

Primeira Turma de Ética Profissional

EMENTAS APROVADAS PELA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO

582ª SESSÃO DE 19 DE MARÇO DE 2015

HONORÁRIOS MÍNIMOS – INSTITUIÇÃO POR PORTARIA DE SUBSECÇÃO – IMPOSSIBILIDADE POR TRATAR-SE DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DO CONSELHO SECCIONAL – INDAGAÇÃO SOBRE CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS EM FATO DETERMINADO – NÃO CONHECIMENTO – INDAGAÇÃO DE COMO PROCEDER ANTE FATO DE AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS – ORIENTAÇÃO. Nos termos dos artigos 111, do Regulamento Geral da Advocacia e 18, do Regimento Interno da Seccional de São Paulo da OAB, a competência para fixação de honorários mínimos é do Conselho Seccional, falecendo competência à Subsecção para fazê-lo, ainda que sob o argumento de omissão na Tabela editada por aquele. À Turma de Ética Profissional cabe responder consultas cuja resposta possa ser dada em tese, não lhe cabendo, assim, fazer análise de fatos concretos. A avaliação se determinados valores de honorários são aviltados ou excessivos importa em verificar a ocorrência, no caso específico, das diversas condições indicadas no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o que é vedado a esta Turma Deontológica. Verificando qualquer advogado, máxime o Presidente de uma Subsecção, que determinado colega está impondo aos advogados correspondentes honorários vis, deve efetuar representação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP que, através de uma das Turmas Disciplinares, apurará o fato e tomará as providências cabíveis. A mesma solução acima se aplica se o advogado verificar que há colegas aceitando receber honorários aviltados. Proc. E-4.472/2015 - v.u., em 19/03/2015, do

parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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INCOMPATIBILIDADE – PROCURADOR MUNICIPAL – NOMEADO CORREGEDOR DA COORDENADORIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CUMULAÇÃO DE CARGOS – PROIBIÇÃO TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA RENÚNCIA AO CARGO DE CORREGEDOR. A incompatibilidade do Corregedor da Coordenadoria de Segurança Municipal, nos expressos termos do art. 28, III, do EAOAB, é para o exercício da advocacia enquanto estiver ocupando o cargo, na medida em que detém poder de decisão em assuntos que se referem a interesse de terceiros. Cargo que denota influência e com isso pode ser afetado o princípio da igualdade de oportunidades profissionais, gerando conflito ético e de interesses que repercutem negativamente na reputação profissional, podendo haver concorrência desleal e eventual captação de clientes. Proc. E-4.473/2015 - v.m., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE – ANÚNCIOS EM SACOS DE PÃES, SACOLAS DE SUPERMERCADO – VEDAÇÃO ÉTICA – ANÚNCIOS EM JORNAL LOCAL – POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADOS OS REGRAMENTOS DOS CED, RESOLUÇÃO 02/2000 DA PRIMEIRA TURMA E PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Não há duvida que o Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados rigidamente os limites impostos pelos Código de Ética e Disciplina (artigo 5º., 7º. e artigos 28 a 34), Resolução no. 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina e Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. O anúncio deve, portanto, obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão e ter caráter meramente informativo, sem qualquer tipo de conotação mercantilista. No entanto, a propaganda em saco de pães e sacolas de supermercado, por evidência, tem cunho exclusivamente mercantilista para captação indevida de clientela da padaria e do supermercado e, principalmente, denigre a dignidade da advocacia que é incompatível com a mercantilização, sendo absolutamente vedada. Proc. E- 4.474/2015 - v.u., em 19/03/2015, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CONTRATO DE HONORÁRIOS – JUNTADA AOS AUTOS – FASE DE EXECUÇÃO – VALOR MÁXIMO E MÍNIMO – TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB – PRINCÍPIOS ÉTICOS DA MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. Nas ações trabalhistas e previdenciárias, excepcionalmente a verba honorária, segundo Tabela da OAB/SP, nos tópicos 78, 82 e 85, pode ser estipulada até o percentual máximo de 20% a 30% sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários, isto porque, via de regra, este tipo de contratação é na modalidade “ad exitum”, ou seja, o advogado somente receberá seus honorários se a demanda for favorável, ainda que parcialmente, ao cliente e de forma proporcional ao sucesso obtido. O percentual no teto de 30% até pode ser contratado, mas não de forma rotineira e genérica, mas observando os parâmetros éticos constantes dos citados artigos 36 e 41 do Código de Ética. Poderá ser considerada violação dos princípios éticos da moderação e da proporcionalidade quando a somatória dos honorários contratados e os sucumbenciais for superior ao valor a ser recebido pelo cliente, aflorando o descomedimento. O advogado não é e não pode tornar-se sócio do cliente na demanda patrocinada e muito menos sócio majoritário!! A razão de ser de tabelas é servir como referencial na fixação dos honorários, como aliás decidiu o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB no processo 200/97/OEP, cabendo ao advogado, com prudência, evitar, numa ponta o aviltamento e na outra, a imoderação. O Contrato de Honorários para fins colimados somente deve ser juntado aos autos na fase de execução de sentença até mesmo porque não se justifica a apresentação deste com a inicial ou qualquer outro momento antes do trânsito em julgado. Em tese, poderá ser até prejudicial ao advogado pois no momento da fixação da honorária sucumbencial o Juízo poderá considerá-lo, alterando o percentual ou valores desta. Exegese dos artigos 23, § 4º, 35, § 2º, 36, 41 do Código de Ética, artigo 22 § 4º do Estatuto, 133 da CF, precedentes processos E-4.035/11, E-3.911/10, E-3.746/09 e E-4.453/14. Proc. E-4.475/2015 - v.u., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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IMPEDIMENTO – INDICAÇÃO FEITA PELO CLIENTE A TERCEIROS – INEXISTÊNCIA. O advogado indicado a terceiros por cliente não comete infração ética, mas tem o dever ético de exigir que o novo cliente informe o advogado previamente constituído, se houver, sobre a revogação dos poderes, sob pena de caracterizar captação de clientela, sujeito a punição, nos termos do que dispõe o inciso IV, do artigo 34 do Estatuto da OAB. Precedentes E- 1.867/99, E-1.196/94, E-1.419/96, E-2.796/03, E-4.109/12, E- 3.320/06, E- 4.140/12 e E- 4.276/13. Proc. E-4.476/2015 - v.u., em 19/03/2015, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ENDEREÇO ERRADO FORNECIDO PELO CLIENTE AO ADVOGADO – CAUTELA DO ADVOGADO NA COLETA DE DADOS FORNECIDOS PELO CLIENTE – ISENÇÃO DE CULPA POR PARTE DO ADVOGADO QUE NÃO COMPACTOU COM OS DADOS FORNECIDOS PELO CLIENTE – INCIDE EM RESPONSABILIDADE O ADVOGADO QUE PACTUAR COM SEU CLIENTE EM FORNECER AO JUÍZO ENDEREÇO ERRADO PARA DIFICULTAR SUA LOCALIZAÇÃO. Cabe ao advogado fazer o controle da verdade antes mesmo de propor a ação ou realizar a defesa para atender aos interesses de seu cliente, sob pena de incorrer em situações que podem até mesmo afetar-lhe perante à OAB, em procedimento disciplinar. Uma vez tomadas as cautelas necessárias para preservar a veracidade das informações dadas pelo cliente, sobretudo quanto ao seu endereço residencial, o advogado estará desobrigado de eventuais consequências processuais que possam advir. Todavia, caso o advogado tenha ciência desta falácia, contribuindo direta ou indiretamente para tal diante das informações prestadas pelo cliente, responde solidariamente por danos processuais e éticos no exercício funcional, por pactuar com a falsa informação. Proc. E-4.477/2015 - v.u., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PAPEL TIMBRADO - USO DA PALAVRA “EMPRESA” – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA ÉTICA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 48 DO CED - PUBLICIDADE – CHANCELA DE CARTÕES DE VISITA E CARTA DE APRESENTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO PELA PRIMEIRA TURMA – INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUANTO DISPOSTO NOS ARTIGOS 28 A 34 DO CED BEM COMO NO PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - EMENTÁRIO DA PRIMEIRA TURMA REPLETO DE JULGADOS SOBRE OS PARÂMETROS QUE DEVEM BASILAR A PUBLICIDADE – MALA DIRETA – CAPTAÇÃO DESLEAL DE CLIENTELA. O uso da palavra “empresa” em papel timbrado de sociedade de advogados é incompatível com o exercício da advocacia, dá a ideia de mercantilização, que é vedada pelo CED. Recomendação de expedição de ofício ao consulente, nos termos do artigo 48 do CED. Não compete à Primeira Turma promover a mera homologação de anúncio publicitário. Tal matéria, ademais, está regulada pelos artigos 28 a 34 do CED, bem como pelo Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Há, ainda, farta jurisprudência sobre o tema no site de nossa Turma, podendo o Consulente valer-se desta. Por outro lado, a mala direta só deve ser utilizada para comunicar mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório a colegas e clientes cadastrados, não sendo permitida a oferta de serviços a uma coletividade indiscriminada, por caracterizar captação de clientela. Proc. E- 4.478/2015 - v.u., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CASO CONCRETO – HONORÁRIOS. Consulta que enfoca fatos concretos e consumados a propósito de honorários fixados de forma imoderada refoge à competência do Tribunal de Ética e Disciplina. Jurisprudência iterativa da Primeira Turma. Os parâmetros para fixação de honorários advocatícios encontram-se estabelecidos nas normas gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP e artigos 35 a 43 do CED. Não conhecimento por tratar-se de caso concreto. Proc. E-4.479/2015 - v.m., em 19/03/2015, do parecer e ementa da Rel. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. ** EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – COLABORAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA À ASSINATURA DE DOCUMENTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 34, V, DO ESTATUTO – SUBORDINAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA E LIBERDADE INTRÍNSECAS À ADVOCACIA – INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 03/92 DESTE TRIBUNAL. O Advogado, vendo-se compelido a assinar qualquer documento com o qual não tenha minimamente colaborado no sentido de, pelo menos, analisar o escrito e com ele anuir, deve abster-se de assiná-lo, em prol da liberdade e independência, que são inerentes ao exercício da Advocacia. Proc. E-4.480/2015 - v.u., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - Rev. Dr. LEOPOLDO UBIRATAN C. PAGOTTO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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MANDATO – FALTA DE CONFIANÇA DO CLIENTE – RENÚNCIA. Ocorrendo a quebra de confiança do cliente no advogado, deve este renunciar ao mandato, na medida em que a confiança recíproca é o pilar que sustenta tal relação. Mesmo renunciando ao mandato, o advogado terá direito aos honorários contratados, proporcionais aos serviços prestados, bem como será mantida sua responsabilidade profissional por eventuais danos causados dolosa ou culposamente ao cliente (art. 13 do CED). Para a consecução do ato de renúncia, o advogado deverá, no caso, notificar o proprietário do imóvel e sua procuradora (clientes), bem como o Juízo (artigo 45 do CPC), informando que nos, termos dos art. 45 do CPC, art. 5º, § 3º do EAOAB e art. 13 do CED, continuará a responsabilizar-se pelo andamento do processo pelo prazo de 10 dias seguintes à notificação. PRECEDENTES – E-2.381/2001, E-3.984/2011, E-4.063/2011 e E-4.372/2014. Proc. E-4.481/2015 - v.u., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – LIMITES ÉTICOS PARA FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS - BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS E DE PRESTAÇÃO CONTINUADA INCLUSIVE QUANDO HOUVER LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS AD EXITUM COM HONORÁRIOS FIXOS - PRINCIPIO DA MODERAÇÃO. A vigente tabela de honorários da Seccional, ao tratar da advocacia previdenciária, permite o percentual dos honorários ad exitum de 30%, em razão de não haver o benefício da sucumbência e, quando se tratar de prestação continuada, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência dos honorários deva limitar-se a 12 parcelas vincendas, contadas a partir do transito em julgado da sentença. Quando existir liminar deferindo pagamento do benefício de imediato, o princípio da moderação e o conceito de proveito econômico advindo ao cliente mandam que as 12 parcelas vincendas devam ser contadas a partir do momento em que o benefício pecuniário passa a integrar o patrimônio do cliente, que é a concessão da liminar e não a partir da sentença definitiva transitada em julgado. Neste caso é antiética a pretensão de estender a base de cálculo até a sentença definitiva transitada em julgado, por ferir o princípio da moderação e tornar o advogado sócio do cliente. (artigos 36 e 38 do CED) Na hipótese de a liminar, em tese, ser alterada ou revertida em sua totalidade, quando o contrato previr o recebimento dos honorários de imediato, com base na liminar, se a sentença definitiva for modificada, deverá o advogado à ela se adaptar, devolvendo o que recebeu se a ação for improcedente, ou parte do valor em caso de procedência parcial. Como regra geral podemos dizer que é possível acumular honorários fixos com honorários “ad exitum”, desde que contratados e repeitado o princípio da moderação, de modo que a soma dos dois não venha a ser superior à vantagem obtida pelo cliente. É antiético também acumular honorários de êxito com honorários fixos, cobrando um valor pré-ajustado para o caso de haver recurso, porque o trabalho do advogado não para na prolação da sentença de primeiro grau, sendo sua obrigação o uso de todos os recursos cabíveis para a defesa dos interesses do cliente. O recurso não é lide nova, mas continuação da demanda existente, sendo necessária a intervenção e a atuação do advogado para manter ou reformar a sentença de primeiro grau, para garantir o benefício advindo ao cliente, que é a base de cálculo para cobrança dos honorários ad exitum. Precedentes, E-1.771/98, E-1.784/98, E-2.639/02, E-2.990/2004, E- 3.491/2007, E-3.696/2008, E-3.683/2008, E-3.699/2008, E-3.769/2009, E- 3.858/2010, E-3.990/2011, E-4.007/2011, E-4.990/2011 e E-4.216/2013. Proc. E-4.482/2015 - v.u., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE – FACEBOOK – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES À PUBLICIDADE, PROPAGANDA E INFORMAÇÃO DA ADVOCACIA. É lícita a publicidade do advogado em sites ou redes sociais desde que sejam observados os princípios e normas que regem a publicidade dos advogados em geral. O advogado deve disponibilizar informações com caráter objetivo e sem a finalidade de angariar clientela, resguardar a dignidade da profissão e o sigilo das informações que lhe foram confiadas por seus clientes e respeitar os limites e condições impostos pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina, bem como pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedentes. Proc. E- 4.484/2015 - v.m., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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SÍMBOLOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA – DISTINTIVO DE ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – VEDAÇÃO LEGAL E ÉTICA - ORIENTAÇÃO QUANTO AO USO DOS SÍMBOLOS DO ADVOGADO – PRINCÍPIOS ÉTICOS DA DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E SOBRIEDADE. O advogado não pode, no exercício da profissão, fazer uso do “distintivo de advogado”, em razão de vedações éticas e até legais, porque o documento obrigatório para essa finalidade é a carteira da OAB, e, também, porque o material contém, sem autorização, em violação a direitos, a sigla OAB, de uso privativo da Ordem dos Advogados do Brasil, e o brasão da República, símbolo oficial, de utilização restrita dos Poderes e dos Órgãos Públicos. O uso dos símbolos privativos da profissão de advogado está sempre orientado pelos preceitos éticos da discrição, moderação e sobriedade, insculpidos nos arts. 28 e segs. do CED, e também assentado no dever do advogado de proceder de forma que o torne merecedor. Os símbolos do advogado, de uso assegurado pelo inciso XVIII do artigo 7º da Lei nº 8.906/94 e regrado pelo Provimento nº 08/64 do CFOAB (influenciado pelo I.A.B.), são representados, especialmente, (I) pela figura mitológica de Têmis; (II) pela balança; e (III) pela beca. Precedentes: E-1.476/97; E-1.194/98 e E-3.048/04. Proc. E-4.485/2015 - v.u., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ADVOGADO COM SUSPENSÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR/ÉTICA – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO – APÓS CUMPRIMENTO DO PRAZO DA SUSPENSÃO O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO É POSSÍVEL E SEUS DIREITOS REATIVADOS. Advogado que sofre penalidade de suspensão pela OAB tem a obrigatoriedade de esperar o lapso de tempo determinado pela suspensão para ter de volta o direito ao exercício profissional concedido por lei. Esta suspensão lhe acarreta a estagnação em seus direitos de advogado e neste período nenhum ato, fato ou pedido do advogado suspenso pode alterá-lo. Neste sentido não há que deferir pedido de cancelamento da inscrição do advogado suspenso, enquanto pendente a pena aplicada disciplinarmente. Após o cumprimento do lapso temporal da suspensão, seus direitos são reativados e poderão ser exercidos, inclusive o pedido de cancelamento de sua inscrição nos quadros da OAB. Proc. E-4.486/2015 - v.u., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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