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STJ aprova súmulas sobre juros de mora, ISSQN e competência para ajuizar ação

Três novas súmulas tiveram teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos.

27/4/2015

A 1ª seção do STJ aprovou três novas súmulas que versam sobre taxa de juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual, base de cálculo do ISSQN na atividade de agenciamento de mão de obra temporária e competência de Câmara de vereadores para ajuizar ação visando a discutir interesses dos próprios membros.

Confira os novos verbetes:

Súmula 523

"A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."

Súmula 524

"No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra."

Súmula 525

"A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."

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