De acordo com os autos, após a divulgação das notas finais do certame, diversos candidatos questionaram os critérios de avaliação dos títulos. O edital do concurso continha na seção referente à prova de títulos dois incisos. O primeiro fixava critérios de pontuação por exercício de advocacia ou de cargo ou função pública privativa de bacharel em Direito, por no mínimo três anos, e o segundo dava diretrizes para pontuação pelo exercício de serviço notarial e de registro por mais de 10 anos, para não bacharel em Direito.
Em análise do caso, o CNJ fixou entendimento de que o exercício das atividades notariais não seria passível de contabilização por não serem privativas de bacharel em Direito.
Decisão levou três candidatos a impetrarem MS, sob alegação de que, com a nova contagem, tiveram sua pontuação rebaixada e perderam posições na pontuação final do certame. Argumentaram ser acertada a decisão do TJ/RJ na qual o edital teria sido interpretado de forma a abranger o cômputo de pontos em três hipóteses distintas: o exercício da advocacia; o exercício de delegação de notas e de registro e o exercício de cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito.
No entendimento do ministro, a interpretação conferida pelo CNJ ao edital é incompatível com dispositivos da lei dos cartórios (arts. 14, inciso V, e 15, § 2º, da lei 8.935/94), que admite a delegação da atividade notarial para bacharéis em Direito e também para os que, mesmo sem formação jurídica, tenham completado 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro até a data da primeira publicação do edital do concurso.
Assim, entendeu que "a manutenção da óptica adotada no ato impugnado, além de contrariar o diploma que regulamenta o art. 236 da CF, consagra inadmissível tratamento discriminatório em relação aos candidatos com formação jurídica, que, excluídos da contagem de títulos com fundamento no inciso I, também não poderiam ser beneficiados pela previsão do inciso II, em razão da associação com o § 2º do art.15 da lei 8.935/94".
Marco Aurélio acrescentou ainda que, no caso, não se discute o caráter privativo da delegação de atividades notariais e registrais, mas os critérios de avaliação dos títulos, de acordo com a natureza das funções previamente exercidas pelos candidatos, nos termos do edital do certame.
"Há, portanto, fundamentação relevante a justificar o implemento da providência acauteladora, consoante disposto no art. 7º, inciso III, da lei 12.016/09. O perigo da demora manifesta-se pelo prejuízo em potencial que a sequência do certame pode trazer para a eficácia do pronunciamento final."
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Processo relacionado: MS 33.527
Confira a decisão.