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Bacen é responsável por pagamento de correção monetária de importâncias bloqueadas

10/3/2006


Bacen é responsável por pagamento de correção monetária de importâncias bloqueadas


Em decisão unânime, a Segunda Turma do STJ aplicou entendimento firmado pela Corte Especial de que o Bacen está legitimado para integrar o pólo passivo das ações em que se discute a correção monetária dos cruzados novos retidos por força de medida provisória. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


No caso, o TRF3 declarou a ilegitimidade do Bacen em ação proposta por Franklin Muniz Fiura e outro objetivando o recebimento da diferença de correção monetária referente aos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991 e incidente sobre os cruzados novos bloqueados por força da MP 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90.


A decisão do TRF declarou a ilegitimidade do Bacen para figurar no pólo passivo da demanda e, no mérito, negou provimento ao apelo, fixando o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) na atualização dos depósitos bloqueados a partir de março/90.


Inconformado, o Bradesco recorreu no STJ sustentando a legitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no pólo passivo da demanda, bem como a ilegitimidade passiva "ad causam" do banco depositário.


Ao decidir, o relator, ministro Francisco Peçanha Martins, destacou que a Corte Especial, em sessão realizada em junho de 2000, decidiu que apenas o Bacen está legitimado para integrar o pólo passivo das ações em que se discute a correção monetária dos cruzados novos retidos em 15 março de 1990, ao fundamento de que o artigo 9º da Lei n. 8.027/90, ao dispor sobre a transferência dos valores bloqueados para o Banco Central, privou os bancos depositários da disponibilidade dos recursos financeiros.


"Assim, reconhecida a legitimidade passiva ad causam exclusiva do Bacen na atualização dos saldos bloqueados a partir de março/90, conheço do recurso e lhe dou provimento", disse o relator.
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Fonte: STJ

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