Se inexistir regra própria para definir prescrição administrativa, prevalece prazo geral
Inexistindo regra própria para definir a prescrição da ação punitiva da administração pública, objetivando apurar infração funcional, deve ser considerado o prazo geral para a prescrição administrativa, que é de cinco anos. Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ negou recurso interposto pelo Banco Central do Brasil – Bacen contra decisão proferida pelo TRF da 1ª Região.
No caso, o TRF1 entendeu que a punição administrativa imposta a Geraldo Gurgel de Mesquita durante sua gestão como diretor financeiro do Banco Amazônia havia prescrito em face da aplicação analógica do artigo 28 da Lei n. 8.884/94, segundo o qual "prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".
Inconformado, o Bacen recorreu. Para isso, sustentou que, não havendo norma específica para solucionar a questão da prescrição, deveria ser aplicada a norma geral, ou seja, o artigo 177 do Código Civil revogado, que diz que "as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, (...), contados da data em que poderiam ter sido propostas".
O Banco Central alegou, ainda, ter havido violação do artigo 28 da Lei n. 8.884/94 devido à falta de sua aplicação ao caso concreto. Por fim, afirmou que o acórdão recorrido entra em confronto com a jurisprudência do TRF da 4ª Região.
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Fonte: STJ