Migalhas Quentes

Se inexistir regra própria para definir prescrição administrativa, prevalece prazo geral

10/3/2006


Se inexistir regra própria para definir prescrição administrativa, prevalece prazo geral


Inexistindo regra própria para definir a prescrição da ação punitiva da administração pública, objetivando apurar infração funcional, deve ser considerado o prazo geral para a prescrição administrativa, que é de cinco anos. Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ negou recurso interposto pelo Banco Central do Brasil – Bacen contra decisão proferida pelo TRF da 1ª Região.


No caso, o TRF1 entendeu que a punição administrativa imposta a Geraldo Gurgel de Mesquita durante sua gestão como diretor financeiro do Banco Amazônia havia prescrito em face da aplicação analógica do artigo 28 da Lei n. 8.884/94, segundo o qual "prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".


Inconformado, o Bacen recorreu. Para isso, sustentou que, não havendo norma específica para solucionar a questão da prescrição, deveria ser aplicada a norma geral, ou seja, o artigo 177 do Código Civil revogado, que diz que "as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, (...), contados da data em que poderiam ter sido propostas".


O Banco Central alegou, ainda, ter havido violação do artigo 28 da Lei n. 8.884/94 devido à falta de sua aplicação ao caso concreto. Por fim, afirmou que o acórdão recorrido entra em confronto com a jurisprudência do TRF da 4ª Região.


Em sua decisão, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou parecer do Ministério Público Federal que sustentou ser evidente "a ocorrência da prescrição da falta funcional a obstar a aplicação da sanção ao recorrido, embora se reconheça a ilicitude do ato reprovado pela administração". Para o ministro, o Bacen não explicita de que forma teria havido o malferimento, limitando-se a afirmar que o dispositivo criou regra de transição para a prescrição discutida.
______________

Fonte: STJ

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza que mandou prender Gusttavo Lima e Deolane é acusada de abuso judicial

10/12/2024

TST: Petrobras deve contratar concursados para plano de carreira

9/12/2024

TRT-5 mantém justa causa de analista por jogar Uno durante expediente

9/12/2024

2ª turma do STF absolve idoso de tráfico por parcialidade de juíza

9/12/2024

Marco Legal dos Seguros é sancionado sem vetos

10/12/2024

Artigos Mais Lidos

Regulação do uso de IA no Judiciário: O que vem pela frente?

10/12/2024

Devido processo legal na execução trabalhista: Possíveis desdobramentos do Tema 1232 da repercussão geral do STF

9/12/2024

Cláusula break-up fee: Definição, natureza jurídica e sua aplicação nas operações societárias

9/12/2024

O que os advogados podem ganhar ao antecipar o valor de condenação do cliente?

10/12/2024

Insegurança jurídica pela relativização da coisa julgada

10/12/2024