Auxiliar local no exterior consegue seu enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Civis
Em votação unânime, a Terceira Seção do STJ decidiu anular o ato de demissão da auxiliar local Antônia Aparecida Ramos e determinou o seu enquadramento no regime jurídico de que trata a Lei n. 8.112/1990, com os efeitos legais daí oriundos, em cargo compatível com o desempenhado.
No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônia contra o ministro de Estado da Defesa, no qual busca o reconhecimento da situação de estabilidade, o enquadramento na Lei n. 8.112/1990 e a transformação de seu emprego em cargo público.
Para isso, Antônia relatou que trabalha como auxiliar local desde 28/8/1980, inicialmente na Comissão Naval em Londres, Inglaterra, e, a partir de 11/12/1987, na Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa (Cabe), sem interrupção. Sustentou que recebeu comunicação de aviso prévio com previsão de rescisão de contrato de trabalho a partir de 15/12/2002.
Defendeu, também, ser ilegal e inconstitucional esse ato tendente a demiti-la, ao argumento de que estava trabalhando na condição de celetista e, com a promulgação da Constituição, adquiriu estabilidade no serviço público conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Afirmou, também, que se encontra submetida ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, por força do disposto no artigo 243 da Lei n. 8.112/90, e que seu contrato de trabalho não pode ser considerado como temporário, pois vigente há mais de 20 anos.
Em decisão proferida em 12/12/2002, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, concedeu a liminar pleiteada "para determinar que sejam suspensos os efeitos de quaisquer atos relativos a sua demissão, mantendo a auxiliar em suas atividades junto à Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa".
O ministro de Estado da Defesa contestou defendendo que o artigo 19 do Ato ADCT "apenas concedeu estabilidade aos agentes públicos que preenchiam determinados requisitos, não transformou em empregados públicos os demissíveis ad nutum, nem transformou em servidores públicos os empregados públicos".
"Assim, caracterizado está o direito de a impetrante ser submetida ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei 8.112/1990, o que demonstra, inclusive, a impossibilidade de rescisão contratual de forma unilateral, conforme se pretendeu no caos em exame", disse o ministro.
O relator lembrou, também, que, como servidora pública estatutária, a demissão acontece tão-somente nas hipóteses do artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estando a Administração impedida de proceder à rescisão contratual, devendo o ato ser anulado, mormente porque, por força do artigo 19 do ADCT, a impetrante, que serve ao País desde 26/8/1980, ou seja, há mais de 25 anos, adquirira estabilidade.
Quanto à transformação, o ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que o fato de a função de auxiliar local deter características peculiares, a simples transformação em cargo público não é possível. "Sabe-se que, no ordenamento jurídico vigente, a remuneração do servidor em atividade no exterior é realizada por moeda estrangeira. Quando ele exerce suas funções no Brasil, observa-se a moeda nacional. Assim, não há como simplesmente determinar a transformação requerida, mediante conversão de moeda", esclareceu.
Segundo o ministro, nesse cenário não há como determinar a transformação postulada, mas tão-somente o enquadramento em um dos cargos existentes, desde que compatível com o exercido por Antônia no exterior.
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Fonte: STJ