Prestação de horas extras habituais não descaracterizam banco de horas. O entendimento é do juiz do Trabalho André Barbieri Aidar, da Vara do Trabalho de Sabará/MG, ao analisar o pedido de um pedreiro que, submetido ao banco de horas, pretendia o pagamento de horas extras.
O trabalhador argumentou que, apesar de haver norma coletiva da categoria autorizando a instituição do banco de horas (lei 9.601/98), ele prestava horas extras com habitualidade, fato esse que, conforme súmula 85, IV, do TST, descaracterizaria o banco de horas.
Mas o magistrado não deu razão ao empregado.
"O banco de horas foi regularmente instituído por norma coletiva. E, por tal razão, independentemente de ter havido ou não a prestação de horas extras de forma habitual, não se aplica ao caso o previsto no item IV, da Súmula 85 do TST, em consonância com o entendimento sedimento na jurisprudência através do item V da Súmula 85 do TST."
A citada norma tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido do trabalhador.
No recurso ao TRT da 3ª região, esta matéria não foi questionada. A 8ª turma do Tribunal deu provimento a recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento de 2/12 de férias proporcionais e 1/3 e 2/12 de 13º proporcional, e limitar a condenação de multa coletiva a 1 dia de salário do empregado. Deu, também, provimento a recurso do funcionário para recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.
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Processo: 0010570-60.2014.5.03.0094 - RO