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Trombose decorrente de acidente de trabalho é acidente pessoal para fins securitários

Entendimento é da 3ª turma do STJ.

13/4/2015

A Caixa Seguros deve pagar indenização securitária a um homem que perdeu a capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de fratura ocasionada em acidente de trabalho. A 3ª turma do STJ negou recurso em que a seguradora alegava que trombose é uma doença, o que não caracterizaria o acidente pessoal coberto pelo contrato.

Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a turma considerou que, embora as doenças não estejam incluídas na definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto. Nessa hipótese, os ministros entenderam que o direito à indenização deve ser reconhecido.

Entenda o caso

Um mecânico de manutenção fraturou o pé em acidente de trabalho e veio a sofrer infecção e trombose, ficando permanentemente incapacitado para o trabalho. Tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS.

O trabalhador tinha o seguro chamado "Vida da Gente", com coberturas para invalidez total ou parcial por acidente e para morte. No entanto, a Caixa Seguros se recusou a pagar a indenização sob o argumento de que invalidez por doença não estava garantida.

Para o ministro Cueva, relator, o processo demonstra que "a enfermidade que se manifestou no segurado, trombose venosa crônica do membro inferior direito, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal".

Leia o voto do relator.

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