A autora relata que o Santander estava impedido de dispensar empregados no Município do Rio de Janeiro em virtude de liminar deferida em ACP ajuizada pelo sindicato da categoria. Então, ela e um grupo de colegas foram transferidos para o núcleo de triagem, em dezembro de 1998, na tentativa de dispensá-los.
Além da transferência, a bancária disse que, embora fosse assistente de agência, passou a contar e separar cheques, documentos velhos e cortar papéis para brochuras. A partir de 2004, foi afastada e ficou em casa, aguardando ordens com promessas de recolocação. Em 2006, foi dispensada, depois que o TRT da 1ª região reformou a sentença da ACP, possibilitando ao banco demitir.
Testemunhas confirmaram que o ambiente de trabalho era degradante. Um colega disse que o Ministério do Trabalho autuou a agência pelas péssimas condições, e que no núcleo de Niterói, criado para a transferência e demissão de empregados, os vazamentos eram habituais e chegou a matar um rato.
Concluindo que a transferência foi uma "manobra perversa do banco para levar a cabo as dispensas", o TRT confirmou a condenação fixada pelo juízo de primeiro grau e arbitrou a indenização em R$ 50 mil.
O banco então recorreu ao TST sustentando que houve perdão tácito por parte da bancária, tendo em vista que não pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e recusou a alteração de seu posto de trabalho. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afastou essa hipótese.
Para o relator, "ao manter o contrato de trabalho, visando a sua própria subsistência, ainda que em condições degradantes, não é possível, por si só, entender que a trabalhadora relevou as situações vividas e tampouco perdoou tacitamente o banco".
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Processo: RR-142800-26.2006.5.01.0022
Confira a decisão.