Tal foi o entendimento da 5ª turma do STJ em julgamento de RHC relatado pelo ministro Felix Fischer.
O recorrente é advogado e foi denunciado pois, em cumprimento a mandado de busca e apreensão no escritório do recorrente, expedido com o fim de apreender arma que pertenceria a estagiário do escritório, a polícia se deparou com aproximadamente 765g de maconha e um revólver, calibre 38, além de 14 cartuchos íntegros numa caixa de metal, conforme consta no acórdão.
Ao analisar o caso, o ministro Fischer concluiu que não obstante o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apuração de crime praticado pelo estagiário do escritório, verificou-se a "ocorrência flagrancial de dois outros crimes que possuem natureza permanente".
Sendo assim, na avaliação do relator, não seria razoável exigir-se dos policiais que "fingissem não ver os crimes, para solicitar, a posteriori, um novo mandado específico de busca e apreensão para o escritório do recorrente".
Ainda, quanto à não indicação expressa de representante da OAB local para o acompanhamento da diligência, apontou o ministro Fischer que foi solicitado pelos policiais que uma advogada estivesse presente e acompanhasse o cumprimento do mandado no escritório do recorrente, o qual se dirigia contra o estagiário. "Diligência que não se revela nula em sua execução, quando muito, meramente irregular", concluiu.
A decisão da turma em negar provimento ao recurso foi unânime.
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Processo relacionado : RHC 39.412