Migalhas Quentes

Câmara aprova texto-base de PL que regulamenta terceirização

Votação dos destaques será realizada na próxima terça-feira.

9/4/2015

O plenário da Câmara aprovou nesta quarta-feira, 8, o texto-base do PL 4.330/04, que regulamenta os contratos de terceirização. Foram 324 votos a favor do texto, 137 contra e 2 abstenções.

Um acordo de procedimentos entre os partidos deixou a votação dos destaques para a próxima terça-feira, 14, quando pontos polêmicos deverão ser decididos em votações separadas.

O substitutivo apresentado pelo deputado Arthur Oliveira Maia, que relatou a matéria em plenário em nome das comissões, manteve, por exemplo, a possibilidade de a terceirização ocorrer em relação a qualquer das atividades da empresa.

O texto não usa os termos atividade-fim ou atividade-meio, permitindo a terceirização de todos os setores de uma empresa. Os opositores do projeto argumentam que isso provocará a precarização dos direitos trabalhistas e dos salários.

Acerca do projeto, o advogado trabalhista Maurício Tanabe, do escritório Tauil & Chequer Advogados, revela-se favorável à regulamentação. O causídico, especializado na área, acredita que está faltando uma articulação política interna, porque a lei será um grande avanço na regulamentação trabalhista, já que irá normatizar a situação de muitos trabalhadores que hoje estão em condição irregular ou desempregados. Esses profissionais poderão entrar no mercado formal e a empresa ganha por contratar uma mão de obra mais especializada.

Retenção antecipada

A pedido do Ministério da Fazenda, o relator incluiu no texto a obrigação de a empresa contratante fazer o recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela contratada.

Deverão ser recolhidos 1,5% de IR na fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária; 1% da CSLL; 0,65% do PIS/Pasep; e 3% da Cofins.

Atividade econômica

O texto votado prevê que, quando o contrato de terceirização for entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante, observados os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Proibição de sócios

Segundo a redação aprovada, não poderão atuar como empresas contratadas na terceirização aquelas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante ou tenha relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Também não poderão ser sócios ou titulares aqueles que tenham trabalhado na empresa contratante ou prestado serviços a ela nos últimos dois anos, exceto se forem aposentados.

Responsabilidade

Quanto à responsabilidade da empresa contratante do serviço terceirizado, ela será solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.

Se a contratante fiscalizar o recolhimento e pagamento dessas obrigações, exigindo sua comprovação, a responsabilidade será subsidiária. Nesse caso, a contratante somente poderá ser acionada na Justiça pelo recebimento dos direitos se a contratada não puder pagá-los após ter sido processada.

A responsabilidade será solidária se a contratante não comprovar que fiscalizou os pagamentos. Nesse caso, as duas empresas responderão perante a Justiça pelos direitos trabalhistas e previdenciários.

O texto do relator Arthur Maia prevê ainda que, no caso de subcontratação, permitida apenas quanto a serviços técnicos especializados, as regras sobre a responsabilidade se aplicarão tanto à contratante no contrato principal e àquela que subcontratou os serviços.

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