OAB e a eleição indireta para presidente
Stanley Martins Frasão*
O advogado Alexandre Thiollier – escritório Thiollier e Advogados - manifestou-se no Migalhas de n.º 694:
Dr. Approbato, meu caro Presidente, não é chegada a hora de deixarmos os Partidos Políticos cuidarem da política e iniciarmos um mutirão em defesa da advocacia ? Basta de "politicagem" na OAB. Nós advogados exigimos uma OAB livre do ranço politiqueiro.
Sejamos independentes porém com os olhos voltados para dentro, para o interior sofrido do dia-a-dia da advocacia em que advogar passou a ser sinônimo de guias, contra-guias, e porque não dizer de sarjetas ...”
A “intimação” do advogado Alexandre Thiollier vem em boa hora, porque a defesa que esperamos é pelos advogados, sem distinção, atendendo a todos com presteza e colocando a OAB a serviço do advogado. Torna-se necessário prestigiar a todos os advogados sem distinção, porque a Ordem dos Advogados do Brasil tem por finalidade, na forma do artigo 44 do Estatuto:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
No corrente ano teremos Eleições na Ordem dos Advogados do Brasil, para os Conselhos Seccionais e Federal.
Por essa especial razão, vale lembramos o que trata o Capítulo VI do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil sobre as Eleições e os Mandatos de seus Conselheiros.
Prescreve o artigo 63, que a eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
O artigo 67 trata da eleição da Diretoria do Conselho Federal da OAB, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecendo-se às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;
V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo à cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.
Parágrafo único - Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, também dedica-se às Eleições, em seu Capítulo VII .
Prescreve o artigo 128, que o Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens: (NR)
I - dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II - prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação;
III - modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional;
IV - prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;
V - nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;
VI - locais de votação;
VII - referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados.
O artigo 131 do Regulamento esclarece que são admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
Na forma do §2º do aludido artigo 131, somente integra chapa o candidato que, cumulativamente:
a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal ou suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades;
c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei;
d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia;
e) não tenha sido condenado por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional.
O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional, na forma do artigo 134 do Regulamento Geral.
O art. 137 prescreve que “ A eleição para a Diretoria do Conselho Federal observa o disposto no art. 67 do Estatuto e na forma do seu §2º, todos os membros dos Conselhos Seccionais têm direito de voto, inclusive seus ex-presidentes empossados até 04 de julho de 1994.
O §3º do mesmo artigo 137 prevê que o requerimento de registro das candidaturas, a ser apreciado pela Diretoria do Conselho Federal, é apresentado na Secretaria deste:
a) de 25 de julho a 25 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de candidatura a Presidente, acompanhado das declarações de apoio de no mínimo seis Conselhos Seccionais;
b) até 25 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de chapa completa, com assinaturas, nomes, números de inscrição na OAB e comprovantes de eleição para o Conselho Federal, dos candidatos aos demais cargos da Diretoria.
A indicação dos dispositivos que tratam das Eleições da OAB foi feita pela razão de que também é chegada a hora dos advogados refletirem, que a despeito de já termos erguido uma bandeira vitoriosa das "Diretas Já" para a Presidência da República, não podemos votar diretamente para eleição do Presidente da OAB, do Conselho Federal.
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* Advogado do escritório Homero Costa Advogados
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