A empregada foi contratada por um empresa como auxiliar de serviços gerais para o Senac. Em contestação, a empregadora alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida afastava a estabilidade temporária, reconhecida em 1º grau e confirmada pelo TRT da 4ª região. O Senac recorreu sustentando que a estabilidade, que visa à proteção do nascituro, não abrange os casos de feto natimorto.
No TST, a discussão versava sobre saber se, mesmo quando o feto nasce sem vida, é possível afastar o direito da gestante à garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, que impede a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, não há limitação no texto constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto. "Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto."
Em seu voto, o ministro frisou ainda que a lei não visa apenas proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante.
-
Processo relacionado: RR-106300-93.2005.5.04.0027
Fonte: TST