O plenário Virtual do STF definiu que os recursos extraordinários contra decisões de juizados especiais cíveis estaduais só devem ser admitidos em situações extremamente excepcionais, nas quais o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria em discussão.
"Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária", assinalou o ministro Teori. "Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos constitucionais e, mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha requisito da repercussão geral".
O ARE 835833, por exemplo, teve início como ação de cobrança ajuizada por um produtor rural de Cruz Alta/RS contra uma indústria de laticínios e uma empresa agropecuária, pelo não pagamento da venda de 5.310 litros de leite, no valor de R$ 3.397. O leite era vendido à indústria, e esta o revendia à agropecuária.
O recurso ao STF foi apresentado pela agropecuária, que alegava não fazer parte do negócio firmado entre o produtor e a indústria de laticínios. No Supremo, a empresa sustentou ser “indiscutível a repercussão geral do tema, diante de sua relevância política, social e jurídica”, entendendo que o não reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar na ação ofendeu o princípio da segurança jurídica.
No plenário Virtual, no qual os ministros deliberam sobre a existência ou não desse requisito para a admissão do recurso, o entendimento foi de que não há matéria constitucional a ser debatida nem repercussão geral no caso.
Juizados especiais
O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, destacou que a lei 9.099/95, que instituiu o Juizado Especial Cível no âmbito dos estados e do DF, em substituição ao Juizado de Pequenas Causas, define sua competência com base em dois critérios: o valor da causa e a matéria jurídica em discussão. Estão fora de seu escopo, por exemplo, causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e ainda as relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade de pessoas.
Cabe aos juizados, portanto, o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, e de direito privado. As causas envolvendo pessoas de direito público são da competência dos Juizados Especiais da Justiça Federal e da Fazenda Pública.
"É seguro afirmar que apenas excepcionalmente as causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais encontram solução nos dispositivos da Constituição". Segundo ele, mesmo quando tangenciam matéria constitucional, "são extremamente incomuns e improváveis as situações em que se pode visualizar a repercussão geral".
O ministro observa que, apesar do elevado número de recursos extraordinários provenientes de causas julgadas segundo o regime da lei 9.099/95, a repercussão geral foi reconhecida, até 2014, em apenas nove casos, que dizem respeito a expurgos inflacionários, competência legislativa sobre relação de consumo, responsabilidade civil de provedor de conteúdo na internet e aspectos processuais relativos ao funcionamento dos juizados. "Não se pode eliminar por completo a possibilidade de existir matéria constitucional dotada de repercussão geral, mas isso não abala a constatação de que a quase totalidade dos milhares de recursos extraordinários interpostos nessas causas não trata de matéria constitucional com qualificado significado de repercussão geral a ensejar a manifestação do STF".
Por isso, o ministro firmou a tese de que, pela natureza dos juizados especiais, é necessária a demonstração hábil a reverter a própria essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes. "O caso dos autos é típico", afirmou. "Por mais relevante e importante que a causa possa ser, e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável, para a funcionalidade e a racionalidade do sistema judiciário, da sobrevivência dos juizados especiais e da preservação do papel constitucional do STF que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário".
Portanto, caso o presidente de turma recursal, a quem cabe a admissão do recurso extraordinário interposto nos juizados especiais cíveis, verificar a inexistência de matéria constitucional diretamente debatida na causa ou fundamentação insuficiente e genérica sobre a relevância e transcendência da questão, deve desde logo inadmitir o recurso – decisão que, em função da sistemática da repercussão geral, não pode ser objeto de impugnação no Supremo, mas somente por meio de agravo interno no âmbito da própria turma recursal.
Repercussão geral
O instituto da repercussão geral está previsto na CF, no CPC e no Regimento Interno do STF. Segundo o artigo 543-A do CPC, o Supremo, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele tratada não oferecer repercussão geral – ou seja, não tratar de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Uma vez negada a repercussão geral, recursos que tratem sobre a matéria não subirão mais à apreciação da Corte, devendo ser resolvidos nas instâncias de origem.