Na sessão plenária desta quarta-feira, 25, o plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela EC 62/09. Por maioria, os ministros concordaram com a proposta de modulação apresentada pelos ministros Barroso e Fux, que compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
A decisão do plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedente as ADIns 4357 e 4425, ficou modulada nos seguintes termos:
1.Modulação de efeitos que dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/09, por 5 exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
2.Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADIn, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25/3/15) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/15, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais aFazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2.Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração públicaFederal, com base nos arts. 27 das leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
3.Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial:
3.1.Consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na EC 62/09, desde que realizados até 25/3/15, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades;
3.2.Fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
4.Durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art.97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).
5.Delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25/3/15, por opção do credor do precatório.
6.Atribuição de competência ao CNJ para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.
No caso da compensação de precatórios vencidos com a dívida ativa, a decisão não tem aplicação imediata, uma vez que o plenário delegou ao CNJ a regulamentação do tema, com a apresentação ao STF de uma proposta normativa. Também caberá aoCNJ, nos mesmos termos, a regulamentação do uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais tributários no pagamento de precatórios.
"O Supremo age unicamente como legislador negativo. Jamais, por melhor que seja a intenção, como legislador positivo."
A ministra Rosa Weber ficou vencida em menor extensão, pois modulava a decisão apenas para que a eficácia se desse a partir do julgamento público.
Confira a integra do voto do ministro Marco Aurélio.