O desembargador Roberto Barros, do TJ/AC, deu provimento a agravo de instrumento contra decisão que havia determinado que o valor da causa em ação de despejo por falta de pagamento fosse arbitrado de acordo com a planilha apresentada com a inicial, desconsiderando a aplicação da lei de locações (8.245/91).
Ao rejeitar embargos de declaração interpostos pela empresa de empreendimentos imobiliários, o juízo da 5ª vara Cível de Rio Branco entendeu que a decisão foi clara ao determinar que a empresa adequasse o valor da causa ao da planilha constante dos autos, recolhendo a diferença taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial. De acordo com a decisão de 1ª instância, a empresa apresentou uma planilha, no montante de R$ 80.263,02, para fins de purgação da mora e mesmo não tendo citado em nenhum momento que se tratava de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, a análise da planilha demonstrou que autora não pretendia apenas o despejo, mas que lhe fossem pagos os alugueis e acessórios da locação, além de honorários advocatícios.
No TJ, em suas razões de agravo, a empresa asseverou que não cumulara o pedido de despejo com o de cobrança de alugueis, de sorte que o valor da causa deveria corresponder à anuidade do aluguel à época do ajuizamento da ação.
Segundo o desembargador Barros, relator do caso no Tribunal, a ação de despejo não fora cumulada com a cobrança de alugueis e ante as disposições expressas do art. 58, III, da lei de locações, é vedado ao interprete servir-se de outros diplomas legais, em especial para exigir, como na espécie, a adequação do valor da causa ao do débito do inquilino.
O magistrado ressaltou que, apesar do CPC dispor sobre os critérios para a atribuição do valor dado à causa no art. 259 e incisos, tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, o inciso III do artigo 58 da lei de locações traz disposições próprias quanto à fixação do valor da causa, correspondendo nestes casos, a doze vezes o valor do aluguel vigente.
"Não se pode descurar que a lei 8.245/91 é lei especial, prevalecendo em relação ao Código Civil. Aliás, o próprio legislador apressou-se no art. 79 em estabelecer que o Código Civil e o Código de Processo Civil seriam aplicados apenas em caso de omissão da lei de locações."
O recurso foi patrocinado pelo escritório Goulart & Colepicolo Advogados Associados.
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Processo: 1000322-77.2015.8.01.0000
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