Assédio
Na reclamação trabalhista, a operadora disse que passou a evitar o supervisor após saber de suas intenções sexuais e que, por receio, não contou aos superiores, pois o supervisor tinha dez anos na empresa e ninguém acreditaria nela, "que trabalhava sempre nervosa, acuada e constrangida". Depoimentos de colegas de trabalho confirmaram sua versão.
Por meio dos depoimentos, o juízo de 1º grau constatou a influência do supervisor nas admissões e dispensas. Assim, convenceu-se do assédio sexual e concedeu à operadora indenização por dano moral de R$ 5 mil. O TRT da 9ª região, manteve a sentença.
Ônus da prova
Em recurso, a empresa sustentou que a questão deveria ser solucionada com base na regra da distribuição do ônus da prova, cabendo à trabalhadora comprovar o assédio sofrido. A tese, porém, foi afastada pelo relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, para quem somente é importante indagar a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos.
No caso, ficou efetivamente provado que a operadora sofreu assédio sexual, segundo o TRT, sendo irrelevante questionar a quem caberia fazer a prova.
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Processo relacionado: RR-1274-83.2012.5.09.0654
Confira a decisão.