O juiz de Direito Edmundo Lellis Filho, da 1ª vara Cível de SP, deferiu pedido de liminar feito pelo advogado Vinicius Koptchinski Alves Barreto para que a Tim se abstenha de cortar o pacote de internet após fim da franquia contratada.
O causídico alegou que contratou com a operadora um pacote de dados que garantia a ele o uso de 30 MB por dia. De acordo com o contrato, caso ele excedesse esse limite poderia ou contratar mais 30 MB ou navegar com internet reduzida. No entanto, sem aviso prévio, a Tim começou a suspender o uso do pacote de dados nos dias em que ele excedeu a franquia diária.
De acordo com ele, antes da Tim começar a suspender o serviço, embora a navegação ficasse ligeiramente prejudicada, a redução da velocidade não impedia a troca de e-mails e mensagens para fins profissionais, especialmente durante trabalhos externos/diligências forenses.
Para o juiz Edmundo Lellis Filho, ficou demonstrada a alteração unilateral do contrato por parte da operadora. Desta forma, o magistrado considerou que a alteração contratual de um negócio já celebrado e consumado é ato lítico e deferiu o pedido de liminar para que a Tim "desconsidere a alteração unilateral que dispõe em contrário aquilo que fora pactuado pelas partes na celebração do referido contrato". A decisão vale apenas para o advogado, autor do pedido.
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Processo: 1006465-83.2015.8.26.0001
Veja a íntegra da liminar.