Ao ajuizar a ação civil pública, o MPT se baseou em auto de infração lavrado por auditores-fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com documento, a rede de supermercados foi autuada por falta de registros de empregados e por considerarem que as contratações de trabalhadores temporários eram irregulares. Na análise dos contratos de prestação de serviços, os fiscais constataram que não havia justificativa e nem definição quanto à modalidade de remuneração, requisitos fundamentais para o correto cumprimento da lei 6.019/74, que regula esse tipo de contratação.
Neste sentido, a juíza da 1ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS determinou que a rede não adote mais esse tipo de conduta e impôs a indenização de R$ 100 mil, por considerar que a prática trouxe malefícios à coletividade de trabalhadores. A magistrada também ordenou ampla divulgação da sentença, em veículos de comunicação e nas unidades operacionais do Walmart no RS. A rede recorreu da decisão ao TRT/RS.
Para o relator do recurso na 10ª turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, o argumento da empresa de que a contratação de temporários ocorreu devido a férias e afastamento de empregados não é válido, já que estas interrupções de contrato devem ser previstas pelo empregador e não são abarcadas como possibilidades que a lei autoriza para essa modalidade de contratação.
"Pela descrição dos fatos nos autos de infração lavrados, é possível verificar que a situação trata-se de mera intermediação de mão de obra, com finalidade de fraudar direitos trabalhistas."
Diante disso, o desembargador também acolheu o pedido do MPT, para que a empresa registre como empregados todos os trabalhadores contratados de forma irregular como temporários.
"Entende-se que, comprovadas as irregularidades citadas, consequência natural deste reconhecimento é a determinação para que seja procedido o registro de todos os trabalhadores temporários, independente do rol existente nos autos infracionais lavrados, na forma do artigo 41 da CLT."
Os magistrados majoraram o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 1 mi, valor a ser revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Da decisão cabe recurso no TST.
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Processo: 0020227-84.2014.5.04.0001 (PJe) RO
Confira a decisão.