A passageira alega que foi espremida em decorrência da superlotação, que teve o braço retorcido e sentiu falta de ar por conta da má refrigeração. Afirmou que só conseguiu sair do metrô depois de ser empurrada para fora e acabou caindo na plataforma da Estação, onde não havia ninguém para prestar socorro.
Depois de esperar cerca de 20 minutos, foi amparada por um faxineiro que a conduziu a um agente da empresa, sendo então levada a uma sala de repouso. Com fortes dores na coluna, ombros e braço direito, ela ficou no local até a chegada do marido, que a levou para um centro ortopédico. A autora da ação alegou ainda que foi acometida de crises de pânico depois do ocorrido.
Em sua defesa, o MetrôRio alegou que sua capacidade de transporte de passageiros não vem sendo extrapolada. Argumentou que a aquisição de novos trens é de responsabilidade do poder concedente, e que adota todas as medidas possíveis para atender os usuários. Afirmou que houve culpa exclusiva de passageiros que empurraram a autora da ação, o que excluiria a responsabilidade da empresa.
No entanto, segundo o relator do recurso, desembargador João Batista Damasceno, designado para auxiliar a 27ª câmara Cível, "é fato notório que o metrô ainda trafega lotado no horário de fluxo intenso de passageiros".
Em seu voto, ressaltou que o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação de serviço de forma defeituosa. Concluiu que ficou comprovado o dano suportado pela autora em razão do evento.
"Clara, portanto, a falha na prestação do serviço ante o descumprimento da cláusula de incolumidade que advém do contrato de transporte, justificando a indenização por danos morais, nos termos do artigo 6º, VI c/c artigo 14, caput e §1º do CDC."
A indenização foi fixada em R$ 20 mil.
Veja o acórdão.