No caso, a academia identificou que uma linha de produtos esportivos que a Marisa comercializa, fazendo uso de marca da qual possui registro junto ao INPI. Alegou ser evidente a ilicitude de tal conduta, já que empresa "copiou e utilizou logomarca alheia sem qualquer autorização ou contrapartida financeira, locupletando-se de propriedade que jamais lhe pertenceu", motivo por que pleiteou a condenação da loja a reparar o prejuízo infligido.
Entretanto, para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, "a alegada utilização pela recorrida, de figura semelhante àquela criada pela insurgente para compor sua logomarca empresarial, não configura confusão a ponto de induzir os consumidores em erro".
No seu entendimento, os produtos comercializados pela ré, além de voltados para público-alvo distinto, foram identificados com nomenclatura própria que os diferencia do ramo de atividade da requerente, prestadora de serviços de condicionamento físico.
Por unanimidade, a câmara concluiu que a marca em questão, além de não se enquadrar entre aquelas de alto renome, é representada pelo emprego conjunto de expressões nominativas e figurativas - inexistindo, portanto, exclusividade no emprego separado de ambas.
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Processo: 2011.038633-7
Confira a decisão.