Nos autos, a autora alegou que havia sido contratada para trabalhar de terça-feira a domingo, das 10h às 19h, mediante pagamento de salário mensal fixo no valor de R$ 1.017,00, acrescido de R$ 150 a título de ajuda de custo pela limpeza e organização do local de trabalho.
Os documentos apresentados pelo salão, entretanto, comprovam que a manicure recebia comissões, quinzenalmente, de 50% sobre o valor dos serviços prestados, o que seria incompatível com a condição de empregada.
"Ora, a pactuação de valor tão elevado de comissões já sinaliza a inexistência de vínculo empregatício, uma vez que a autora não arcava com os custos dos materiais ou com as despesas do estabelecimento. Ademais, a reclamante tinha plena ciência da modalidade de relação jurídica entabulada com a reclamada, vez que todos os recebidos colacionados aos autos encontram-se devidamente assinados."
De acordo com o julgador, também não foi comprovada a existência de subordinação jurídica, com relação ao suposto cumprimento de horário fixo de trabalho. O magistrado ainda destacou que este ponto não tem o condão, por si só, de evidenciar o vínculo empregatício, pois se insere na dinâmica organizacional da empresa.
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Processo: 0000399-77.2014.5.10.0020
Confira a decisão.