Ao manter decisão de 2º grau, a 6ª turma do TST levou em conta que a empresa agiu de forma temerária, visto que, no recurso, pedia pela limitação da condenação à data de inscrição da autora na OAB, em 2008, sustentando que ela prestava serviços como advogada autônoma desde 2007.
O TRT da 1ª região considerou que a atitude caracterizaria, no mínimo, "um conluio com a prática irregular da profissão".
Multa
Na reclamação trabalhista, a advogada informou que executava na imobiliária todos os serviços rotineiros de elaboração de contratos de locação de imóveis, orientação jurídica, acompanhamento em audiências trabalhistas e cíveis, elaboração de convenções de condomínios e representava a empresa em assembleias.
O juízo de 1º grau entendeu que havia subordinação jurídica, pois a advogada possuía, inclusive, "jornada de trabalho e mesa própria", e reconheceu o vínculo de emprego. Ao recorrer ao TRT, a empresa argumentou que o vínculo devia se limitar à data de inscrição da advogada na OAB/RJ. Em razão do pedido, a Corte aplicou multa de 10 % sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora, por litigância de má-fé.
Conhecimento inviável
No recurso ao TST, a empregadora afirmou que não houve nenhum ato malicioso que justificasse a imposição da multa e que suas afirmações não demostraram deslealdade.
Ao examinar a questão, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que é vedado ao TST, nos termos da súmula 126, examinar provas para verificar se a imobiliária se enquadra em algum dos incisos do artigo 17 do CPC, que alegou ter sido violado. Por esse motivo, negou provimento ao recurso.
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Processo relacionado: RR-1576-24.2011.5.01.0023
Confira a decisão.