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Recurso adesivo é cabível quando dano moral arbitrado for inferior ao pretendido

Tese foi fixada em julgamento da Corte Especial do STJ.

4/3/2015

O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória julgada procedente, quando arbitrado a título de danos morais valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

O entendimento proferido pelo ministro Marco Buzzi guiou a Corte Especial do STJ nesta quarta-feira, 4, em processo sob o rito de repetitivo no qual um homem foi condenado a indenizar por dano moral por briga ocorrida dentro de casa noturna.

O caso teve início com ação ordinária postulando indenização por dano moral por injusta agressão física em casa noturna. O autor da ação pleiteou indenização não inferior a 150 salários mínimos. Em 1º grau o pleito foi julgado procedente , com a fixação de indenização de R$ 4 mil.

No recurso de apelação, o réu pugnou pela improcedência e subsidiariamente requereu diminuir a indenização para R$ 3 mil. Então, o autor apelou adesivamente para tentar majorar o dano moral para R$ 30 mil. O TJ/RJ deu parcial provimento ao recurso adesivo aumentando a condenação para R$ 18 mil.

No REsp, o réu reiterou a tese de violação ao art. 500 do CPC por não configurada a sucumbência recíproca das partes, o que seria requisito para a interposição do recurso adesivo. O MP opinou pelo parcial provimento do recurso considerando descabida a interposição do recurso adesivo.

Ao votar, o relator, ministro Buzzi, concluiu porém que há sucumbência material quando a parte não consegue tudo que pretendia.

O arbitramento judicial do quantum, tido por irrisório por ser inferior ao pleiteado, caracteriza frustração, ensejando interesse em ter majorada a indenização, o que caracteriza a meu ver o interesse recursal. Constatado o interesse do autor quando a pretensão for inferior ao pretendido, não se pode tolher seu direito ao manejo do recurso adesivo.”

Sobre a redução do valor do dano moral, entendeu Buzzi que a pretensão encontra óbice na súmula 7 do STJ. Assim, conheceu parcialmente do recurso, negando provimento.

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