Os dados, solicitados por telefone por um falso "delegado de polícia", teriam sido utilizados como prova em ação judicial contra o hóspede, em processo de separação. A decisão pela indenização foi mantida pela 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Hospedagem
O autor narra nos autos que fez check in no hotel em 20 maio de 2011, às 23h30, e permaneceu no estabelecimento até o dia seguinte. Durante sua estadia, um homem teria solicitado à recepcionista o envio de informações sobre o pernoite do autor no local, com indicação de datas, horários e da então acompanhante.
Sentindo-se coagida, conforme alegou a pousada em contestação, a funcionária enviou as informações por e-mail ao "delegado de polícia". Nos autos, o hotel afirmou que a pessoa já tinha conhecimento da hospedagem do autor no local, fazendo com que a empregada cedesse à pressão.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de que o hotel não agiu com a devida cautela e divulgou informação indevidamente. Ainda segundo o juízo, houve violação à CF, que determina a inviolabilidade à intimidade e à vida privada.
Intimidade e privacidade
No TJ bandeirante, o relator do recurso do hotel, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, destacou que não cabe ao estabelecimento dar ciência a quem quer que seja sobre a qualificação dos hóspedes, exceto quando houver requisição policial ou do Poder Judiciário.
"A conduta irregular do requerido fez com que o polo ativo sofresse enorme angústia e profundo desgosto, ante a divulgação de peculiaridades de sua vida íntima, o que também contribuiu para a exposição à situação vexatória."
O magistrado optou por manter o valor da indenização por considera-la equilibrada, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade.
Majoração
Por entender, contudo, que a quantia arbitrada seria irrisória e sem correspondência com a gravidade do fato, o revisor, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, votou no sentido de majorar para R$ 10 mil a indenização a ser concedida ao autor.
Segundo o magistrado, porque escolheu local reservado para pernoitar, o casal contava não só com a segurança que é inerente ao serviço, como, igualmente, com o sigilo, que é próprio de tais situações.
"O fato é constrangedor e repercutiu de forma negativa na vida do sujeito que ficou exposto a todos os questionamentos possíveis a partir da declaração emitida pelo hotel. Houve ofensa ao art. 5ª, V e X, da CF e a indenização, de R$ 5 mil, não ameniza os dissabores e sequer serve para desestímulo de recidivas."
O entendimento, entretanto, não foi acompanhado pelos demais membros da câmara julgadora.
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Processo: 0003060-96.2012.8.26.0248
- Confira a decisão.