Para o magistrado, na ocorrência de fato superveniente, no caso, depósito, o qual suspende a exigibilidade do crédito tributário ou garante a execução fiscal, "deve ser cancelada a restrição do Serasa, com exclusão do nome do devedor".
Execução fiscal
A empresa ajuizou embargos à execução fiscal para discutir a cobrança de créditos que alcançavam o montante de R$ 208,7 mil à data do ajuizamento, em julho de 2014.
Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, procedeu ao depósito, em dinheiro, da quantia e postulou a antecipação da tutela para retirar a restrição junto ao Serasa, bem como a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
O juízo de 1º grau indeferiu os pedidos, considerando que a eventual inclusão em cadastro de inadimplentes ou órgãos de proteção de crédito não ocorreu por ordem do juízo, "não devendo ser tratada no âmbito desta execução fiscal".
Competência
Em grau recursal, entretanto, Guerra ponderou que ainda que a inscrição no Serasa não tenha decorrido de ordem emanada pelo juízo de 1ª instância, ela resultou de ato praticado pela União Federal, resultante da cobrança judicial da dívida tributária.
Por esta razão, considerou que a empresa tem legitimidade para requerer a exclusão do registro e, o juízo, competência para apreciar o pedido de retirada dos cadastros de proteção ao crédito.
"Uma vez depositado em juízo o valor integral do tributo, há de se considerar a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 151, II, do CTN. E, por conseguinte, cabível a expedição do certificado de regularidade fiscal nos moldes do art. 206 do CTN."
A empresa foi representada pelo escritório Küster Machado – Advogados Associados.
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