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Mãe pode incluir nome de solteira na certidão das filhas, mas sem retirar o de casada

Para 3ª turma do STJ, nome de casada deve permanecer em razão do princípio da segurança jurídica.

27/2/2015

Uma mulher que pretendia incluir o nome de solteira na certidão de nascimento das filhas após se separar poderá alterar o registro civil das menores. O nome de casada, no entanto, deve permanecer no documento. Decisão é da 3ª turma do STJ.

Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O pedido foi negado em 1º e 2º graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade.

Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a lei de registros públicos (lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.

Para o ministro, é justificável a modificação do patronímico materno na certidão. Ele ressaltou que a função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem individual.

Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade de outro documento público – no caso, a certidão de casamento dos pais – para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.

Todavia, o relator ressalvou que o nome de casada deve permanecer.

"Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração requerida após o divórcio".

Leia a íntegra do voto do relator.

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