O ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos que discutem a questão, ressaltou que o artigo 32 da lei 9.394/96 (lei de diretrizes e bases da educação) é claro ao afirmar que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos seis anos de idade.
A decisão que admitiu a matrícula de menores de seis anos, mediante comprovação de capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica, foi tomada em julgamento de ACP proposta pelo MPF contra critérios fixados em resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE). As normas estabelecem que, para ingressar na primeira série do ensino fundamental, a criança deverá contar com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano a ser cursado.
Em primeira instância, foi determinada a suspensão das resoluções e autorizada a matrícula de menores de seis anos em todas as instituições de ensino fundamental do país. A União recorreu ao TRF, que manteve a sentença, mas limitou sua eficácia ao estado de Pernambuco.
As duas partes recorreram ao STJ. A União sustentou, entre outros pontos, que a fixação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental é atribuição do CNE, que a adoção da idade cronológica como critério é totalmente legítima e que as resoluções foram expedidas após a realização de estudos e audiências públicas. O MP sustentou que a sentença deveria ter validade em todo o território nacional, e não apenas em Pernambuco.
De acordo com Sérgio Kukina, o critério cronológico não foi definido aleatoriamente, já que foi precedido de diversas audiências públicas e sugestões de especialistas. Para ele, o critério não é ilegal nem abusivo. Além disso, enfatizou o ministro, o Poder Judiciário não poderia acolher o pedido do MPF porque estaria invadindo a competência do Poder Executivo na tarefa de definir diretrizes educacionais no âmbito do ensino fundamental. Com a decisão, ficou prejudicado o recurso do parquet, que pretendia ampliar o alcance da sentença.
- Processo relacionado: REsp 1412704
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