Migalhas Quentes

Inconstitucional norma municipal que possibilita revisão salarial de servidores por decreto

Órgão Especial do TJ/SP entendeu que a matéria não pode ser objeto de decreto, mas somente de lei em sentido formal.

21/2/2015

O Órgão Especial do TJ/SP julgou inconstitucional a expressão "por Decreto, e, acima da variação plena, mediante remessa de projeto de Lei ao Legislativo", contida no art. 1º da lei 2.971/98, do município de Itatiba/SP, e do art. 1º do decreto 6.480/14. A norma delegava ao prefeito municipal a possibilidade de promover a revisão salarial dos servidores públicos por meio de decreto e não de lei.

O dispositivo contido na lei municipal estabelece:

"Art. 1º - Os vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas, estatutários ou celetistas da Prefeitura do Município de Itatiba, serão reajustados, anualmente, em no mínimo setenta por cento (70%) da variação plena do IPC/FGV (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Getúlio Vargas) ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo, por Decreto, e, acima da variação plena, mediante remessa de projeto de Lei ao Legislativo."

Na ação, o Sindicato dos Servidores Públicos da Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e Prefeitura Municipal de Itatiba e Morungaba sustentou que foi violado o princípio da reserva legal, esvaziando-se, por consequência, a normatividade do decreto que a regulamentou, por desaparecimento de seu fundamento de validade.

Argumentou também que o ordenamento constitucional não admite a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores públicos por Decreto, mas somente por lei específica (art. 37, inciso X da CF e art. 115, inciso XI da Constituição do Estado de SP).

Pelo princípio da reserva legal, o relator, desembargador João Negrini Filho, entendeu que "somente por lei em sentido formal, com obediência ao devido processo legislativo, no caso, praticado no âmbito da Câmara Municipal local, é que poderiam ser reajustados os vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores públicos do município, não se admitindo que tais matérias sejam objeto de ato administrativo emanado do prefeito (decreto)".

O magistrado ainda afastou o argumento de que à época da edição da lei 2.971/98 não havia qualquer vedação legislativa nesse sentido.

"Enfim, se a lei é declarada inconstitucional por violação da reserva legal, o decreto que a regulamenta deve seguir o mesmo caminho, diante da relação de dependência que se estabelece, visto que, no caso, sua normatividade se esvazia, pois, como dito, restou desparecido seu fundamento de validade."

Diante da excepcionalidade do interesse social no caso, o desembargador conferiu efeito ex nunc à ação.

Participaram do julgamento os desembargadores José Renato Nalini, Carlos Bueno, Grava Brazil, Enio Zuliani, Eros Piceli, Elliot Akel, Guerrieri Rezende, Antonio Carlos Malheiros, Ferreira Rodrigues, Péricles Piza, Evaristo dos Santos, Márcio Bartoli, Roberto Mortari, Luiz Ambra, Francisco Casconi, Paulo Dimas Mascaretti, Vanderci Álvares, Arantes Theodoro, Antonio Carlos Villen, Ademir Benedito, Luiz Antonio de Godoy, Neves Amorim e Borelli Thomaz.

Confira a decisão.

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