O TRE e o TSE possuem normas que exigem a quitação militar baseadas no Estatuto do Índio, lei 6.001/73, que estabelece a diferenciação entre indígenas integrados, isolados ou em vias de integração. Porém, a CF garante o direito à igualdade entre eles e, portanto, a distinção feita no Estatuto do Índio é inconstitucional.
O MPE argumentou, ainda, que o próprio Exército não exige que os índios prestem o serviço militar, sendo que o alistamento é voluntário para os indígenas. Dessa forma, o TRE e o TSE não podem exigir que o índio seja obrigado a apresentar a quitação de serviços que eles não são obrigados a prestar.
Ficou decidido por maioria de votos, nos termos do voto do juiz Juacy dos Santos Loura Junior, pelo reconhecimento da nulidade do item 24.29 do Provimento da Corregedoria 2/07 do TRE/RO, que exigia a quitação eleitoral como condição indispensável para o alistamento eleitoral.
"Faz-se necessário haver uma adequação de entendimento da Corte quanto à relativização de certas exigências para o alistamento eleitoral dos indígenas, e justamente, nessa perspectiva, coaduno com linha de pensamento do Ministério Púbico Eleitoral, no sentido de que o tratamento dado aos índios, com distinção entre indígenas integrados ou não integrados, não se ajusta à vigente ordem constitucional."
Adiante, acrescentou que “vincular o direito ao alistamento eleitoral à apresentação de comprovante de quitação do serviço militar seria uma patente restrição ao exercício da cidadania pelos índios, não recepcionado pela ordem constitucional vigente”.
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Processo : Representação 30-29.2014.6.22.0000
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