A 6ª turma do TST negou provimento a agravo do Grupo Pão de Açúcar contra decisão que aplicou multa de R$ 100 por empregado por descumprimento de cláusula coletiva que vedava o trabalho no feriado de 1º de maio de 2005, Dia do Trabalhador. A turma afastou o argumento da empresa de que havia acordo coletivo tácito que permitia o trabalho na data.
A multa foi aplicada pelo juízo da 22ª vara do Trabalho de SP, em ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo. O juízo de 1º grau salientou que a empregadora, ao fazer o pagamento dobrado do trabalho no feriado, concedendo vale-transporte e refeição, "nada mais fez que cumprir o ditame legal pertinente, de modo que tal conduta, de modo algum, afasta a incidência da multa pactuada".
O TRT da 2ª região manteve a sentença, destacando que não havia como acolher o primeiro argumento do recurso da empresa, "pois não existe juridicamente acordo coletivo tácito".
O TRT explicou que a norma coletiva firmada pelo sindicato, com anuência da assembleia-geral, representa "a mais efetiva vontade da categoria", manifestada tanto pelos trabalhadores como pelo empregador, de forma expressa, no acordo juntado aos autos e que, portanto, não poderia ser substituída tacitamente por outra.
Relator do agravo de instrumento, o ministro Augusto César Leite de Carvalho esclareceu que, além do impedimento da súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas, a discussão envolvia interpretação de cláusula coletiva de trabalho, exigindo, para o conhecimento do apelo, a demonstração de divergência jurisprudencial (artigo 896, b, da CLT).
No entanto, na avaliação do relator, o único julgado apresentado para confronto de teses não tratava de fatos idênticos ao dos autos, e sim de lei municipal de funcionamento em domingos e feriados. "No caso dos autos o acordo coletivo de trabalho proíbe apenas o trabalho em três feriados por ano, com descumprimento num desses dias, justamente no dia 1º de maio."
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Processo relacionado : AIRR-192240-95.2005.5.02.0022