A incidência da contribuição dessa forma está prevista no art. 1º da MP 664, que entra em vigor em março. Editada pelo governo Federal no fim do ano passado, a medida alterou a lei 8.213/91 e estabeleceu que as empresas que recolhiam o tributo apenas nos primeiros 15 dias de afastamento, agora, ficam condicionadas ao pagamento sobre um mês de remuneração.
Ao conceder a liminar, porém, o juiz Federal Clécio Braschi, da 8ª vara de SP, levou em consideração a jurisprudência do STJ, no sentido de que não incide contribuição sobre os valores pagos no período que antecede do auxílio-doença e/ou do auxílio-acidente.
Segundo o magistrado, o Tribunal assentou que os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, no período de afastamento anterior à concessão de benefício pela Previdência Social, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória.
"Não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado, deixam de se enquadrar na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária."
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Processo: 0002553-09.2015.4.03.6100
Confira a decisão.