A convite da banca Binenbojm, Gama & Carvalho Britto Advocacia, que representa a emissora nos processos, o jurista Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UERJ, editou parecer com contribuições relevantes ao tema.
No documento, o professor analisa a constitucionalidade da invocação do "direito ao esquecimento" para imposição de restrições ao direito de acesso à informação de interesse público e às liberdades de expressão e de imprensa.
"É lícita a conduta dos veículos de imprensa de divulgar, discutir ou encenar fatos de interesse público ocorridos no passado. Trata-se de legítimo exercício da liberdade de imprensa, que não gera, portanto, direito à reparação de danos.”
Para Sarmento, parecem evidentes os riscos de autoritarismo envolvidos na atribuição a agentes estatais – ainda que juízes - do poder de definirem o que pode e o que não pode ser recordado pela sociedade.
"O reconhecimento de um suposto direito de não ser lembrado, por fatos desabonadores ou desagradáveis do passado, se afigura francamente incompatível com um sistema constitucional democrático, como o brasileiro, que valoriza tanto as liberdades de informação, expressão e imprensa, preza a História e cultiva a memória coletiva".
O jurista lembra o que considera uma "cultura censória que ainda viceja no Poder Judiciário brasileiro - à revelia da Constituição e da firme jurisprudência do STF", e ressalta que o "direito ao esquecimento" tem "tudo para se transformar no remédio jurídico para políticos, autoridades públicas e poderosos de todo tipo ‘limparem a sua ficha’, apagando registros de episódios pouco edificantes ou impondo mordaças aos críticos e meios de comunicação".
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Veja a íntegra do parecer.
Contexto
Para os irmãos da vítima, no entanto, o caso trata de um aspecto da proteção da dignidade humana que ainda não foi apreciado pelo STF. No fim do ano passado, o plenário da Corte reconheceu a repercussão geral no ARE, que tem relatoria do ministro Dias Toffoli.
A decisão do STJ reconheceu a importância histórica da "Chacina da Candelária", e destacou que, de acordo com a avaliação dos fatos feita pelas instâncias ordinárias, "a reportagem mostrou-se fidedigna com a realidade". Contudo, embasando-se em suposta precedência dos direitos da personalidade sobre as liberdades comunicativas, o colegiado entendeu que a passagem do tempo teria tornado ilícita a veiculação da matéria sobre o crime, tendo em vista o "direito ao esquecimento" dos envolvidos, o qual conceituou como "um direito de não ser lembrado contra a sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores".
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Processo relacionados: ARExt 833.248 e ARExt 789.246
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