Com o objetivo de estimular a produtividade, os coordenadores da empresa mantinham diariamente reunião com a equipe de entregadores. Mas, na ação trabalhista, o ajudante de entrega alegou que brincadeiras de teor ofensivo eram praticadas nessas reuniões.
Entre as atividades estava a colocação de uma foto da equipe no mural do "pior do dia", xingamentos e a colocação de chupetas na boca dos empregados. Outra ação promovida pela empresa foi a contratação de artistas vestidos de drag queens. De acordo com os autos, durante a apresentação as drag queens chegaram a sentar no colo do ajudante de entrega e de demais colegas de trabalho, causando constrangimento e humilhação.
O TRT da 4ª região manteve a condenação da 1ª instância, aplicada pela 14ª vara do Trabalho de Porto Alegre, e entendeu que a empresa submeteu o ajudante de entrega a situações constrangedoras, o que lhe garante o direito ao recebimento de indenização por dano moral. Na justificativa, o regional afirmou que devem ser respeitadas as convicções pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de modo que ele não se sinta desconfortável com as ações promovidas pelo empregador.
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, não conheceu do recurso, e fundamentou seu voto pela manutenção da condenação no artigo 5º, inciso X, da CF, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando à indenização caso esses direitos sejam violados. Para o ministro, o quadro registrado pelo regional revela que a empresa cometeu abuso de direito, e concluiu que houve gestão por estresse.
"A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário".
Assim, ficou mantida a condenação ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. O ministro Cláudio Brandão também não conheceu de recurso no ponto em que solicitava a redução do valor da indenização.
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Processo relacionado: RR-84200-47.2009.5.04.0014
Confira o acórdão.