O caso ocorreu em 1989 e o julgamento foi realizado em 2010. Na primeira data agendada, o advogado do réu não compareceu ao julgamento e também não justificou a ausência. Diante da inércia do paciente em constituir defensor de sua preferência, após a sessão do julgamento do Tribunal do Júri que não se realizou, o juízo originário convocou a atuação da Defensoria Pública.
Ao negar provimento ao recurso, divergindo do relator ministro Toffoli, o ministro Barroso afirmou ser “fora de dúvida” que o causídico foi intimado para o primeiro julgamento e que não compareceu, não justificou nem tampouco requereu o adiamento.
“O não comparecimento justificado ensejaria a redesignação do ato. O não comparecimento injustificado também, a diferença é que este último impõe a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa. Ademais, o fato da juíza ter considerado o réu não representado por ausência de procuração válida não impedia a apresentação a qualquer tempo antes do julgamento do competente instrumento de mandato. Até mesmo no dia do julgamento o advogado poderia ter comparecido, sendo facultado ao réu tê-lo constituído na hora, independente de mandato.”
Barroso elencou informações prestadas pelo TJ/PE que noticiam a existência de 36 cartas precatórias, um REsp, um agravo de instrumento, um RExt, além das cinco renúncias de advogados desde o início do processo. “Houve uma opção estratégica pela criação da nulidade.”
Os ministros Fux, Marco Aurélio e Rosa da Rosa seguiram o voto do ministro Barroso. Marco Aurélio ainda acrescentou: “Tudo soa como manobra objetivando afastar do cenário jurídico o título judicial condenatório.”
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Processo relacionado : RHC 122.168