De acordo com o acórdão, a extensão da imunidade de impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" – imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados – não podia ser aplicada aos equipamentos do modelo importado, conforme o artigo 150 da CF. O desembargador Federal Carlos Muta foi o relator:
“Verifica-se, que (além de leitor de textos) o equipamento serve como arquivo de fotografias ou biblioteca de imagens, que podem ser transferidas por conexão USB, ultrapassando a funcionalidade estrita de livro eletrônico, em relação ao qual seria possível cogitar de extensão da regra de imunidade.”
A empresa alegava se tratar de equipamento com finalidade exclusiva de leitura de livros digitais e acesso restrito à loja virtual através de acesso "wi-fi" à internet para aquisição de obras, gozando da imunidade do artigo 150 da CF.
Para os magistrados, a jurisprudência do STF se consolidou, em geral, no sentido de reconhecer que tal imunidade atinge apenas o que puder ser compreendido na expressão papel destinado à sua impressão, com extensão a certos materiais correlatos, como filmes e papéis fotográficos, adotando, portanto, interpretação restritiva do dispositivo constitucional.
O colegiado lembrou que a discussão definitiva da imunidade de "e-books" ainda pende de julgamento no STF, que já admitiu a repercussão geral da matéria (RExt 330.817).
Para Carlos Muta, independentemente da solução a ser dada pelo STF quanto à questão jurídica em si, verifica-se que, no caso dos autos, inexiste direito líquido e certo a ser liminarmente tutelado, já que o aparelho possui atributos outros que o fazem ser mais do que apenas uma plataforma eletrônica de leitura.
-
Processo: 0030939-50.2014.4.03.0000
Veja a íntegra do acórdão.