A autora contou que, após seu casamento, contratou o serviço da lavanderia pelo preço de R$ 200,00. A data agendada para entrega da peça chegou a ser adiada em razão de problemas operacionais e, dias depois, quando o vestido foi devolvido, estava completamente danificado.
A lavanderia sugeriu a possibilidade de conserto em um costureiro renomado, mas constatou-se que a medida implicaria em alterações profundas nas características originais da peça. Em virtude dos fatos, a noiva pediu a condenação da empresa ao pagamento dos danos sofridos.
O juiz de 1ª instância julgou procedentes os pedidos da autora. "No meio social em que vivemos, um vestido de noiva tem valor inestimável. Por vezes, permanece dentro de uma mesma família para ser usado, no futuro, por filhas daquela que um dia noiva. Nesse contexto, a 'função social' de um item desta natureza perpassa o momento da cerimônia, prolongando-se ao longo da vida da outrora nubente. Daí porque a danificação que o desnature para uso ou desfigure gera um dano moral presumido".
A lavanderia recorreu da decisão, defendendo que não houve falha na prestação de serviços e que adotou toda a cautela necessária para a lavagem do vestido de noiva, mas que os danos ocorreram devido à fragilidade do material, motivo pelo qual entende que a responsabilidade é do fabricante do vestido. Julgou também desproporcional o valor arbitrado em face do dano moral.
A relatora do processo, desembargadora Gislene Pinheiro, deu parcial provimento à ação. Decidiu que a condenação sobre os danos materiais deve ser mantida, mas considerou justo diminuir o valor dos danos morais para R$ 8.000,00.
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Processo: 20140110157076
Veja a decisão.