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Empresa em recuperação judicial pode concorrer em licitação

Recuperação judicial não pode ceifar direito da empresa de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.

29/1/2015

A 2ª turma do STJ, por maioria, decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques em julgamento que ocorreu no dia 19/12. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público.

A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do MP gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do TJ/RS que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial. Durante o julgamento, o ministro manteve seu entendimento e foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.

O voto que prevaleceu, no entanto, foi o do ministro Mauro Campbell Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta, sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães acompanharam Campbell. De acordo com ele, o tribunal de origem salientou que a empresa possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da lei 8.666/93, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.

Conforme destacou Campbell, o TJ/RS deferiu a liminar por entender que, além de a lei 11.101/05 não exigir essa certidão e de ser a antiga concordata instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.

Por fim, o ministro observou que a empresa, conforme reconhecido pelo Tribunal gaúcho, não é devedora fiscal nem tributária e focou sua atividade em contratos com os entes públicos, “constituindo-se em 100% de sua fonte de receitas”. Para Campbell, no caso, é possível a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a subsistência da liminar poderia comprometer a existência da empresa.

Atuaram em favor da empresa os advogados Marcelo Cama Proença Fernandes, do Proença Fernandes Advogados, e Greise Hellmann e Gabriele Chimelo, do Scalzilli Advogados.

Veja a íntegra da decisão.

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