Na sentença, registrada no último dia 9, o magistrado lembra que é notória a ocorrência de períodos de estiagem no ano de 2014 em situação mais grave e generalizada que o ano de 2013 e o de 2012.
Para ele, o poder público constituído é responsável pela fiscalização, direção e execução dos serviços e executores de serviços que, no caso dos autos, foi defeituoso por não revelar suficiente adequação e eficiência.
"Ao gestor público é inexorável a necessidade constante de aferir a disponibilidade e volume de captação de água em proporção ao crescimento populacional, bem como implementar políticas públicas voltadas à minimizar vazamentos, coibir desperdício, ou, pelo menos rodízios de abastamento, enfim, uma eficiente administração dos recursos hídricos que permita em períodos de maior ou menor estiagem garantir tão indispensável serviço em prol da população."
Assim, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte requerida solidariamente a pagar para a parte autora o valor de R$ 2 mil de indenização por danos morais.
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Processo : 1000895-23.2014.8.26.0302
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